Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002014-03.2022.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: EROTIDES BARROS DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.</p> <p>2. A parte autora alegou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.</p> <p>3. No curso do processo, o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para a juntada de procuração atualizada e comprovante de endereço da autora, com fundamento no poder geral de cautela e em orientações institucionais voltadas à prevenção de litigância abusiva. A determinação não foi cumprida, tendo a parte apenas requerido dilação de prazo sem indicação de justa causa, o que resultou na extinção do feito sem análise do mérito.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço da parte autora, com fundamento no poder geral de cautela e em contexto de prevenção à litigância abusiva, é medida legítima; e (ii) estabelecer se o não cumprimento da determinação judicial, aliado à ausência de demonstração de justa causa para dilação do prazo, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. O magistrado possui o poder-dever de conduzir o processo de forma a assegurar sua regularidade e integridade, podendo exigir a apresentação de documentos necessários à verificação da legitimidade da postulação e da regularidade da representação processual.</p> <p>6. O instrumento de mandato constitui documento indispensável à atuação do advogado em juízo, devendo conter os requisitos previstos no artigo 654, § 1º, do Código Civil, sendo legítima a exigência de atualização quando presentes circunstâncias que recomendem a verificação da autenticidade da representação.</p> <p>7. A exigência de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço insere-se no exercício do poder geral de cautela do magistrado, especialmente em demandas de massa envolvendo consumidores potencialmente hipervulneráveis, como forma de prevenir fraudes e litigância predatória.</p> <p>8. O pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de qualquer demonstração concreta de impedimento ou evento alheio à vontade da parte, não configura justa causa apta a justificar a prorrogação do prazo processual, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil.</p> <p>9. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda à inicial impede a verificação da regularidade da representação processual, circunstância que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p>10. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198 reconhece a legitimidade de o magistrado exigir a emenda da petição inicial, de forma fundamentada e proporcional, quando presentes indícios de litigância abusiva, a fim de assegurar a autenticidade da postulação e o adequado exercício do direito de ação.</p> <p>11. A extinção do processo sem resolução do mérito, nessas circunstâncias, não configura violação ao princípio do acesso à justiça, pois não impede o ajuizamento de nova demanda desde que observados os requisitos formais necessários à regular constituição do processo.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e diante de indícios de litigância abusiva ou demandas massificadas, pode determinar a emenda da petição inicial para a apresentação de documentos destinados a comprovar a autenticidade da postulação e a regularidade da representação processual, como procuração atualizada e comprovante de endereço da parte autora, desde que a medida seja fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso concreto.</p> <p>2. O pedido genérico de dilação de prazo processual, desacompanhado da demonstração de justa causa consistente em evento imprevisto e alheio à vontade da parte, não autoriza a prorrogação do prazo judicialmente fixado, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil, configurando descumprimento do ônus processual imposto à parte para regularização da petição inicial.</p> <p>3. O não atendimento da determinação judicial de emenda à inicial para regularização da representação processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, medida que não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, porquanto não impede o ajuizamento de nova ação devidamente instruída.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 103, 139, III, 223, 321, parágrafo único, 485, IV, e 927, III; CC, art. 654, § 1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, REsp nº 2.021.665/MS, Tema 1.198, Corte Especial; TJTO, Apelação Cível nº 0000425-49.2023.8.27.2732, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 30.07.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002557-98.2022.8.27.2737, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0005249-29.2023.8.27.2707, Rel. Desa. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 04.03.2026.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida. Ante o não provimento recursal, majorar os honorários advocatícios, que restam fixados em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), consoante art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pelo relator, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>