Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016890-32.2024.8.27.2722/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA NEIDE PEREIRA LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WEMERSON PEREIRA MELO (OAB MT029953)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, e resolvo o mérito da lide, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c art. 354, do Código de Processo Civil, pelo que: DECLARO a inexistência de relação jurídica mencionada na exordial, ora discutido, e, consequentemente a inexigibilidade dos débitos provenientes (evento 1, EXTRATO_BANC5); CONDENO o banco requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta corrente da parte requerente, desde que devidamente comprovados nos autos, observada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser atualizados da seguinte forma: 1. TERMOS INICIAIS: Tanto a correção monetária (Súmula 43 do STJ) quanto os juros de mora (Súmula 54 do STJ) incidem a partir da data do evento danoso (efetivo desconto), contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal. 2. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (DIREITO INTERTEMPORAL, Lei 14.905/2024): a) Do evento danoso até 28/08/2024: os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Tema 1.368/STJ); b) A partir de 29/08/2024: incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA. Sem custas processuais e honorários advocatócios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Intimem-se. Cumpra-se.
08/04/2026, 00:00