Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0001142-94.2023.8.27.2721/TO (originário: processo nº 00005660420238272721/TO) RELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETO
EMBARGANTE: TOMÉ CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)
EMBARGANTE: ANA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 114 - 23/06/2026 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO
30/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2026, 12:20
Expedida/certificada
29/06/2026, 12:04
Expedida/certificada
29/06/2026, 12:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 11:50
Expedida/certificada
22/06/2026, 21:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Embargos à Execução Nº 0001142-94.2023.8.27.2721/TO
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro dos pedidos contido nos evento 103 e 104, concedo o prazo suplementar de 05 dias a fim de que o fazenda pública interessada e o executado promova as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
Intime-se
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0001142-94.2023.8.27.2721/TO (originário: processo nº 00005660420238272721/TO) RELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETO
EMBARGANTE: TOMÉ CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)
EMBARGANTE: ANA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 114 - 23/06/2026 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO
30/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2026, 12:20
Expedida/certificada
29/06/2026, 12:04
Expedida/certificada
29/06/2026, 12:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 11:50
Expedida/certificada
22/06/2026, 21:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Embargos à Execução Nº 0001142-94.2023.8.27.2721/TO
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro dos pedidos contido nos evento 103 e 104, concedo o prazo suplementar de 05 dias a fim de que o fazenda pública interessada e o executado promova as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
Intime-se
24/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2026, 15:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 12:13
Mero expediente
22/04/2026, 16:55
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 17:33
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 09:19
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 19:56
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 08:49
Confirmada
27/02/2026, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Embargos à Execução Nº 0001142-94.2023.8.27.2721/TO
EMBARGANTE: TOMÉ CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)
EMBARGANTE: ANA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico a juntada do acórdão no evento 91, por meio do qual o Tribunal deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco da Amazônia S/A para determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes, considerando que a perícia foi determinada de ofício por este juízo.
Observo que a parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida no evento 11 e mantida em sede recursal no evento 40, razão pela qual restou consignado no acórdão que a cota-parte de 50% (cinquenta por cento) devida pelos autores deverá ser suportada pelo Estado do Tocantins, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC.
O perito nomeado, Davi Martins Nunes, apresentou proposta de honorários no valor total de R$ 3.870,05 (evento 68).
Em cumprimento ao comando do Tribunal, determino a intimação do Banco da Amazônia S/A, por seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial de sua cota-parte, equivalente a 50% dos honorários periciais, no valor de R$ 1.935,02.
Determino, ainda, a intimação do Estado do Tocantins, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, para que providencie o pagamento da parcela remanescente de 50%, no importe de R$ 1.935,03, em favor do perito nomeado, conforme fixado no v. acórdão.
Comprovados os depósitos, intime-se o perito Davi Martins Nunes para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observando rigorosamente os termos e quesitos já fixados nas decisões de saneamento (eventos 56 e 61).
Consigne-se ao Banco embargado que, conforme solicitado pelo perito no evento 68, deverá juntar aos autos a íntegra dos contratos bancários objeto da lide, bem como o demonstrativo de evolução da dívida devidamente atualizado, caso ainda não o tenha feito de forma completa, a fim de viabilizar a realização da perícia.
Cumpra-se.
18/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/02/2026, 17:21
Mero expediente
13/02/2026, 14:45
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 14:15
Expedida/Certificada
06/02/2026, 17:17
Documento (Informações)
02/12/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 04:00
Expedida/Certificada
25/07/2025, 18:08
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 09:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 09:57
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Embargos à Execução Nº 0001142-94.2023.8.27.2721/TO
EMBARGANTE: TOMÉ CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)
EMBARGANTE: ANA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando manifestação do Estado do Tocantins apresentada no evento 73, de fato, assiste razão o ente público, haja vista que a previsão estabelecida no artigo 95, §3º, I, do Código de Processo Civil - CPC, no sentido de que sendo o pagamento da perícia a cargo do beneficiário da justiça gratuita esta “poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público”, o caso em espécie possui nítido caráter consumerista e, neste sentido, deve ser analisado também sob a ótica do disposto no artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, vejamos:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" (g.n.).
Neste diapasão, cumpre ressaltar não se poder olvidar a superioridade econômica da parte demandada frente à parte autora, caracterizando, portanto, a sua vulnerabilidade também sob o ponto de vista fático e financeiro.
A jurisprudência do STJ já decidiu que a regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus. Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não está, mas, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (STJ, Resp no 466.604/RJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 02/06/03).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A - GRATUIDADE CONFERIDA. - HONORÁRIOS - DESPESAS PERICIAIS - CDC - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA -- RECURSO PROVIDO. Esta Corte de Justiça consolidou o entendimento de que, nos casos como o da espécie é, em regra, a empresa quem deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, conquanto a relação jurídica entre os litigantes é qualificada como de consumo. Recurso conhecido e provido.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0007085-92.2022.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2022, DJe 15/09/2022 14:04:35)
Dessa forma, a sucumbência pericial deverá ser suportada pelo banco, ora embargado.
Intime-se o embargado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, conforme apresentados no evento 68.
No mais, cumpra-se com as determinações já impostas nos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.