Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000478-41.2025.8.27.2738/TO
AUTOR: GILMA FERREIRA LIMA
ADVOGADO(A): WALKIA SOUSA VIEIRA (OAB TO010422B)
RÉU: JS IMÓVEIS
ADVOGADO(A): LEANDRO MARINHO COSTA (OAB TO012828)
DESPACHO/DECISÃO
1. Das questões processuais pendentes:
A requerida JS Imóveis Ltda arguiu, em sede de contestação (evento 45), preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua unicamente como intermediadora de negócios imobiliários, não exercendo posse ou propriedade sobre o imóvel em litígio. Diante disso, requereu a indicação do sujeito passivo para que fossem incluídos no polo passivo os herdeiros de Francisco dos Santos, apontados como reais possuidores do bem.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (evento 52), oportunidade em que recusou expressamente a substituição do polo passivo, reiterando que a requerida praticou diretamente os atos de esbulho possessório ao cercar o lote e fixar placas de venda com seus contatos comerciais.
Com efeito, a legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção, ou seja, a partir das alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Assim, tendo em vista que a requerente imputa diretamente à requerida a prática de atos materiais de esbulho possessório, consubstanciados no cercamento do lote e na instalação de placas de venda, resta evidenciada a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo da demanda. A efetiva ocorrência de tais atos e a responsabilidade da requerida constituem matéria afeta ao mérito da causa e serão dirimidas após a devida instrução processual.
Ademais, a substituição do polo passivo em razão de indicação feita pelo réu constitui faculdade da parte autora. Diante da recusa expressa da requerente (evento 52), impõe-se a manutenção da requerida originária no polo passivo.
Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e indefiro o pedido de substituição processual.
Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado.
2. Das questões fáticas controvertidas: Tratando-se de pedido de reintegração na posse de imóvel, a questão fática controvertida é a existência, ou não, de posse do imóvel pela autora, bem como a ocorrência, ou não, de esbulho por parte da requerida e, em caso positivo, sua data e como se deu, para a qual é imprescindível a produção de prova oral.
3. Do ônus da prova: O ônus da prova é da parte requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015, não havendo previsão legal ou impossibilidade e/ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo, a justificar a sua atribuição de modo diverso
4. Da questão jurídica relevante: A questão jurídica relevante é definir quem detinha a posse do imóvel em litígio e qual a natureza dela.
5. Considerando a necessidade de verificar in loco as condições do imóvel, bem como a existência de indícios de turbação ou esbulho da posse, DETERMINO a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por oficial de justiça, com o objetivo de:
- Verificar as condições atuais do imóvel, com especial atenção ao estado de conservação, presença de cercas, edificações, benfeitorias, ou qualquer alteração que possa ter ocorrido recentemente.
- Apurar se há pessoas ou bens ocupando o imóvel, devendo o oficial de justiça identificar eventuais ocupantes ou responsáveis pela área, colhendo suas declarações, se possível.
- Verificar a existência de indícios de turbação ou esbulho possessório, como atos de invasão, ocupação não autorizada, destruição de cercas ou qualquer outro ato que caracterize a violação da posse da parte autora.
O oficial de justiça, ao proceder com a constatação, deverá elaborar laudo detalhado, contendo fotografias do imóvel, se possível, e narrando objetivamente as condições verificadas no local, incluindo as declarações colhidas das pessoas eventualmente encontradas.
6. Defiro a produção de prova testemunhal. Outrossim, considerando a natureza da demanda, determino, de ofício, a realização de interrogatório das partes (art. 385, caput, in fine, CPC/2015).
INCLUA-SE em pauta audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas - evento 59, PET1 e evento 61, PET1.
Advirto que compete ao advogado de cada parte informar ou intimar cada testemunha por si arrolada do dia, hora e local da audiência designada, comprovando nos autos a sua realização nos termos do artigo 455, § 1º, do CPC/15. Alternativamente, poderão comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC/15).
As partes deverão ser intimadas pessoalmente para comparecerem ao ato, haja vista que foi determinado o depoimento pessoal delas.
7. Da possibilidade da audiência de instrução e julgamento por videoconferência:
Tendo em vista o cenário atual decorrente da pandemia da COVID-19, havendo a necessidade de manter o distanciamento e/ou isolamento social como orientação básica para resguardar o direito à vida e à saúde de todas as pessoas, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e a Corregedoria-Geral da Justiça editaram a Portaria Conjunta nº 09/2020, que autoriza a realização de audiências por videoconferência durante esse período de excepcionalidade.
Desta forma, a fim de que se resguarde o direito a inafastabilidade da jurisdição e a razoável duração do processo, MANIFESTEM AS PARTES, no prazo de 05 (cinco) dias, se há interesse na realização da audiência por videoconferência.
Havendo interesse na audiência por videoconferência, deverá a parte fornecer, no mesmo prazo, número de telefone, WhatsApp ou outro aplicativo similar, ou correio eletrônico (e-mail), do procurador, parte e testemunhas por si arrolados, por meio dos quais serão realizadas as comunicações processuais. Caso a parte ou testemunha não dispunha de recursos tecnológicos, deverá o procurador informar, com vista a viabilizar a oitiva na sede do Fórum.
Tendo qualquer das partes manifestado desinteresse quanto a realização da audiência por videoconferência, retorne os autos conclusos para suspensão.
8. INTIMEM-SE as partes acerca do presente decisum. Não havendo pedido de esclarecimento pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua publicação, este pronunciamento tornar-se-á estável, ficando vedado às partes alterações ou ampliações objetivas no processo (art. 357, §1º c/c o art. 329, II, CPC/2015).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema.
JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO
Juiz de Direito