Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000131-02.2006.8.27.2733/TO
AUTOR: DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO(A): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB SP129134)
AUTOR: CTVA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA.
ADVOGADO(A): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB SP129134)
RÉU: RICARDO ALEXANDRE IGNACIO BARBOZA
ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934)
RÉU: ANTÔNIO IGNÁCIO BARBOZA FILHO
ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução promovida por DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA. em face de ANTÔNIO IGNÁCIO BARBOSA FILHO e RICARDO ALEXANDRE IGNACIO BARBOSA, no curso da qual as partes noticiam a celebração de aditivo ao acordo anteriormente firmado, requerendo sua homologação judicial.
Consta da petição conjunta que os executados reconheceram dívida no montante de R$ 3.009.432,12 (três milhões, nove mil quatrocentos e trinta e dois reais e doze centavos), tendo sido pactuado acordo para pagamento da quantia de R$ 1.200.000,00, (um milhão duzentos mil reais) dividida originalmente em cinco parcelas anuais, com vencimentos entre 30/10/2021 e 30/10/2025.
Relatam as partes que houve pagamento da primeira parcela no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), da segunda parcela no valor de R$ 250.000,00, (duzentos e cinquenta mil reais) bem como da terceira parcela no valor de R$ 275.000,00, (duzentos e setenta e cinco mil reais) esta com acréscimo decorrente de pagamento intempestivo. Informam, ainda, que a quarta parcela foi apenas parcialmente quitada, mediante pagamento de R$ 50.000,00. (duzentos mil reais e vinte e cinco centavos e vinte e oito centavos e cinquenta centavos)
Diante do inadimplemento da obrigação pactuada, houve vencimento antecipado da dívida, sendo apurado saldo devedor atualizado no montante de R$ 5.817.100,16 (cinco milhões, oitocentos e dezessete mil e cem reais e dezesseis centavos), conforme memória de cálculo apresentada pelas partes.
Nesse contexto, as partes ajustaram novo fluxo de pagamento, estabelecendo as seguintes parcelas:
1ª parcela: R$ 50.000,00, com vencimento em 30/10/2025;
2ª parcela: R$ 214.427,07, com vencimento em 30/04/2026;
3ª parcela: R$ 241.621,79, com vencimento em 30/04/2027.
Convencionaram, ainda, que o descumprimento do acordo implicará vencimento antecipado da totalidade da dívida, com incidência de multa de 20%, correção monetária e juros de 1% ao mês, além do prosseguimento da execução com eventual realização de leilão eletrônico dos imóveis penhorados, matriculados sob os nºs 170, 178, 179 e 180, registrados no Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas da cidade de Santa Maria, Comarca de Pedro Afonso/TO.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, é possível a suspensão do processo de execução quando as partes convencionarem o parcelamento da dívida ou celebrarem acordo para satisfação do crédito.
Dispõe o referido dispositivo:
Art. 922 do Código de Processo Civil:
“Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.”
Ademais, a autocomposição constitui meio legítimo e incentivado pelo ordenamento jurídico para a solução de conflitos, conforme previsão do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
“§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público.”
No caso em exame, verifica-se que o acordo apresentado pelas partes foi celebrado de forma expressa, livre e consciente, não havendo indícios de vícios de consentimento ou de afronta à ordem pública, tampouco prejuízo a terceiros.
Assim, inexistindo óbice jurídico à homologação pretendida, impõe-se o acolhimento do pedido formulado pelas partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o aditivo ao acordo celebrado entre DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA. e os executados ANTÔNIO IGNÁCIO BARBOSA FILHO e RICARDO ALEXANDRE IGNACIO BARBOSA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência:
SUSPENDO o curso da execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o efetivo cumprimento integral do acordo firmado;
Consigne-se que, em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas ajustadas, considerar-se-á vencida antecipadamente a totalidade da dívida, com incidência da multa, juros e demais encargos previstos no pacto, prosseguindo-se a execução com adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive eventual leilão dos imóveis penhorados;
Cumprido integralmente o acordo, expeça-se alvará ou proceda-se às anotações necessárias para extinção da execução, na forma da lei.
Intimem-se.
Pedro Afonso/TO, data registrada no sistema.