Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0017855-04.2015.8.27.2729/TO
AUTOR: R. S. RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, R. S. RODRIGUES DA SILVA, requer a inclusão da nova inscrição empresarial de titularidade da executada CIRENILDE CHAVES LEONEL DA SILVA, sob o CNPJ nº 61.667.775/0001-00, no polo passivo da demanda, bem como o restabelecimento da decisão que determinou a penhora sobre o seu faturamento mensal (Evento 231).
A exequente relata que, após este juízo revogar a penhora de faturamento da empresa individual anteriormente executada em razão de sua baixa cadastral (Evento 227), constatou-se que a executada CIRENILDE CHAVES LEONEL DA SILVA, na mesma data da baixa (09/07/2025), obteve nova inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 61.667.775/0001-00, mantendo a exploração da mesma atividade econômica (Evento 231). Diante disso, sustenta a continuidade da atividade empresarial e a responsabilidade patrimonial da nova firma individual pelo débito exequendo (Evento 231).
Passo a decidir.
DA SUCESSÃO PROCESSUAL
A pretensão de inclusão da nova inscrição empresarial individual no polo passivo comporta acolhimento.
O empresário individual exerce a atividade empresarial em seu próprio nome, assumindo pessoalmente os riscos do empreendimento, conforme se extrai do artigo 966 do Código Civil. Nessa modalidade de atuação, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica constitui mera providência de natureza fiscal e cadastral para fins tributários, não implicando a criação de uma pessoa jurídica distinta da pessoa natural.
Dessa forma, as personalidades jurídica e patrimonial do empresário individual e da pessoa física que o titulariza confundem-se, constituindo um patrimônio único que responde de forma ilimitada pelas obrigações assumidas, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, os documentos apresentados demonstram que a executada CIRENILDE CHAVES LEONEL DA SILVA promoveu a baixa de sua firma individual anterior (CNPJ nº 13.741.683/0001-80) e, na mesma data de 09/07/2025, obteve nova inscrição cadastral sob o CNPJ nº 61.667.775/0001-00 (Evento 231).
Tratando-se da mesma pessoa natural que já figura no polo passivo da execução, a alteração ou a criação de nova inscrição cadastral de empresário individual não altera a identidade do sujeito devedor nem afasta a sua responsabilidade patrimonial direta.
Guardadas as diferenças, o reconhecimento da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova empresa, como nesse precedente:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 941, § 3º, DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS. 1. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais. Precedentes. 2. A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes. 3. Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.837.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022.)
Portanto, é cabível a inclusão da nova firma individual 61.667.775 CIRENILDE CHAVES LEONEL DA SILVA no polo passivo, a fim de viabilizar a busca de bens a ela vinculados, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
DA PENHORA DE FATURAMENTO
O pedido de penhora sobre o faturamento da nova empresa deve ser indeferido neste momento processual.
A penhora sobre o faturamento de empresa, prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional e extrema, cuja concessão pressupõe a demonstração de que foram esgotadas as diligências para a localização de outros bens penhoráveis de mais fácil alienação ou que estes sejam insuficientes para saldar o crédito.
No caso vertente, a inclusão da nova inscrição empresarial (CNPJ nº 61.667.775/0001-00) está sendo deferida nesta oportunidade, de modo que ainda não foram realizadas buscas patrimoniais específicas em nome deste novo cadastro.
Assim, revela-se prematuro o deferimento da constrição sobre o faturamento, devendo-se priorizar a realização de pesquisas patrimoniais ordinárias pelos sistemas informatizados disponíveis em nome da nova executada. Caso tais diligências restem infrutíferas, a medida extrema de penhora de faturamento poderá ser reapreciada.
Ante o exposto, defiro o pedido de inclusão da empresa 61.667.775 CIRENILDE CHAVES LEONEL DA SILVA, inscrita no CNPJ nº 61.667.775/0001-00, no polo passivo da execução, e indefiro, por ora, o pedido de penhora de seu faturamento.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Incluir a empresa 61.667.775 CIRENILDE CHAVES LEONEL DA SILVA, CNPJ nº 61.667.775/0001-00, no polo passivo da demanda, tendo como representante processual a advogada THARSILA ANDREANE CHAVES LEONEL, OAB/TO 008604;
- Intimar a parte exequente desta decisão e para apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer as medidas de busca patrimonial que entender cabíveis em nome da nova executada.
Prazo: 15 dias.
- Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltar os autos à conclusão.