Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0035717-36.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ERNANDES RIBEIRO BORGES
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)
SENTENÇA
Trata-se de processo manejado por ERNANDES RIBEIRO BORGES em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensável o relatório. Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais. O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.
1. Do mérito
1.1. Da ação de cobrança - Gratificação de Urgência e Emergência (GUEM).
No caso concreto, o autor busca a condenação do requerido ao pagamento da Gratificação de Urgência e Emergência (GUEM).
Defende que é servidor estadual efetivo, ocupante do cargo de técnico em radiologia, atualmente lotado no Hospital de Referência de Gurupi-TO, preenchendo os requisitos necessários ao pagamento da verba.
Requer, ao final, a condenação do requerido ao pagamento da GUEM com efeitos financeiros retroativos à agosto de 2020.
A matéria é regulamentada pela Lei Estadual n. 2.692/2012, que assim dispõe:
"Art. 1º São instituídas, no âmbito da Secretaria da Saúde:
I - a Gratificação de Urgência e Emergência - GUEM, atribuída aos ocupantes dos cargos efetivos de Médico, Assistente Social, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Psicólogo, Técnico em Enfermagem, Técnico em Radiologia e Auxiliar de Enfermagem, em exercício nos serviços de pronto-socorro e nas salas vermelha e amarela;
(...)
Art. 3º A GUEM, a GUTI e a GNEO pressupõem:
I - o regime de tempo integral nos setores de que trata o art. 1º durante todo o período escalonado;
II - o cumprimento integral da jornada de trabalho e de plantões estabelecidos por norma da Secretaria da Saúde;
III - o atestado mensal da regularidade do exercício das atividades, passado pela direção superior da unidade hospitalar e referendado pelo Secretário de Estado da Saúde, na conformidade do disposto nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. Para efeito de atribuição da GUEM, da GUTI e da GNEO, não se consideram os plantões de sobreaviso e os extras nem qualquer outra forma de exercício das atividades dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei.
O cargo ocupado pelo requerente, frise-se, Técnico em Radiologia, é contemplado pela gratificação, contudo, os requisitos cumulativos não foram comprovados.
De acordo com a legislação aplicável ao caso, o pagamento da GUEM exige a apresentação do atestado mensal da regularidade do exercício das atividades, passado pela direção superior da unidade hospitalar e referendado pelo Secretário de Estado da Saúde.
Neste cenário, o cumprimento integral da jornada de trabalho nos setores previstos no Anexo I da Lei n. 2.692/2012, por si só, não assegura ao servidor o direito ao recebimento da verba.
Tal conclusão decorre do fato de que os requisitos são cumulativos, exigindo a comprovação, mês a mês, por intermédio do atestado mensal de regularidade, situação não verificada no caso (art. 373, inciso I, do CPC).
Confira-se a jurisprudência:
REMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA; FISIOTERAPEUTA. GRATIFICAÇÃO DE UNIDADE INTERMEDIÁRIA NEONATAL - GNEO. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO. ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 2.692/2012. INOBSERVÂNCIA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0045035-19.2020.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 21/06/2022, juntado aos autos 28/06/2022 15:40:32).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (GUTI). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pretensão autoral foi formulada desacompanhada das provas necessárias para demonstrar o atendimento dos requisitos exigidos para auferir o recebimento da gratificação pleiteada, previstos no art. 3º da Lei estadual nº 2.692, de 2012, especificamente o atestado mensal de regularidade do exercício das atividades, que deve passar pela direção superior da unidade hospitalar e referendado pelo Secretário de Estado da Saúde. 2. Além de não acostar com sua inicial os documentos necessários, ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado de mérito da lide.
3. Considerando que não se desincumbiu a autora, ora recorrente, do ônus de provar o preenchimento de todos os requisitos indispensáveis ao percebimento da Gratificação de Exercício em Unidade de Terapia Intensiva - Adulto, Pediátrica e Neonatal (GUTI), mês a mês, a reforma da sentença vergastada para julgar improcedente a pretensão autoral é medida que se impõe.
4. Diante do provimento da apelação em epígrafe, deixa-se de conhecer da remessa necessária, considerando a perda superveniente de interesse em sua apreciação. 5. Recurso conhecido e provido. Remessa necessária não conhecida. (TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 0049160-64.2019.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/01/2022, DJe 07/02/2022).
Por fim, é necessário destacar que embora o requerente tenha sido devidamente intimado para manifestar interesse na produção de provas, postulou o julgamento antecipado (evento 29).
Concluindo, à míngua de prova mínima do fato constitutivo do direito da parte autora, a medida que se impõe é a rejeição do pedido inicial (artigo 373, inciso I, CPC).
2. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e, por consequência disto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários da sucumbência.
Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico.