Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000674-93.2025.8.27.2743/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: EDNA AVELINO DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DOUGLAS DE SOUZA CASTRO (OAB TO004622)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JHOVANNA SOUZA CASTRO MENEZ (OAB TO010468)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>O relatório é dispensável. DECIDO.</strong></p> <p>Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual. </p> <p>Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).</p> <p><strong>I - Das questões processuais pendentes (Preliminares)</strong></p> <p>Não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil. Por esse motivo, o processo pode ser declarado saneado.</p> <p><strong>II - Das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos</strong></p> <p>As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no caso concreto, restringem-se à qualidade de segurado, período mínimo de carência e ausência de capacidade para o trabalho.</p> <p>Por esse motivo, é admitida a produção de provas lícitas e legítimas.</p> <p><strong>III - Do ônus da prova (art. 373 do CPC ou artigo 6º, inciso VIII do CDC)</strong></p> <p>Ao analisar os autos, não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do artigo 373, <em>caput</em>, do CPC tampouco maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o que torna inviável a inversão do ônus da prova nos termos do § 1º desse dispositivo legal. Pelo contrário, a parte Autora tem mais condições de produzir as provas dos fatos.</p> <p>Logo, o ônus probatório deve seguir a regra do artigo 373, <em>caput</em>, do CPC. Em continuidade, entende-se pertinente o deferimento de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora. As testemunhas devem ser limitadas em <strong>3 (três)</strong>, considerando a complexidade da causa e o que dispõe o artigo 357, § 6º, do CPC.</p> <p><strong><u>DISPOSITIVO</u></strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>DECLARO</strong> o processo saneado, delimitando as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantendo o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, <em>caput</em>, do CPC.</p> <p><strong>DETERMINO a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento na modalidade virtual, a ser realizada no dia 08/07/2026<span> às 14h15min</span> por meio da plataforma digital</strong> <strong>YEALINK SERVIÇO DE VIDEOCONFERÊNCIA E AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS</strong>, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (<a>https://vc.tjto.jus.br/login</a>), sendo que <u>a sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado ao final desta decisão</u>. </p> <p><u>Caso não tenham sido previamente arroladas</u>, <strong>INTIME-SE</strong> a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente rol de testemunhas (devidamente qualificadas).</p> <p><strong>INTIME-SE</strong> a parte autora, <strong>com o prazo de 1 (um) dia</strong><u>,</u> acerca da designação desta audiência, bem como para que compareça à audiência acompanhada de suas testemunhas.</p> <p>Os advogados deverão providenciar as intimações das testemunhas, repassando o link abaixo disponibilizado aos interessados, com fulcro no artigo 455 do CPC.</p> <p>Eventuais provas documentais ainda não produzidas deverão ser apresentadas até a data da audiência.</p> <p><u>Dispensada a intimação da parte requerida INSS/Procuradoria Federal - TO</u> no tocante a designação desta audiência, consoante alínea b do art. 3º da Recomendação Conjunta Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO.</p> <p><strong>Proceda-se</strong> com o envio da pauta de audiências deste mês à parte requerida INSS para fins de ciência deste.</p> <p> </p> <p><span> </span><strong><span>DADOS PARA ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL</span></strong></p> <p> <strong>Título:</strong> <span>EDNA AVELINO DOS SANTOS</span> - 00006749320258272743</p> <p><strong>Tempo:</strong> 08/07/2026 14:15 </p> <p><strong>ID:</strong> 34419</p> <p><strong>Senha: </strong>477479</p> <p><strong>Usuários TJTO:</strong> <a>https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?t=/y22qgerHnFKaPkokrQFPw== </a></p> <p> <strong>Usuários convidados:</strong> <a>https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?info=/y22qgerHnFKaPkokrQFPw==</a></p> <p> </p> <p><strong>Para o dia da audiência:</strong></p> <ul><li>Copiar o link de acesso, e colar no navegador;</li><li>Clique: JUNTE-SE COM O NAVEGADOR / JOIN WITH BROWSER;</li><li>Digitar seu nome;</li><li>Escolher a opção: ENTRAR / JOIN;</li><li>Você será redirecionado para o ambiente da sala virtual;</li><li>Aguardar aprovação de entrada na sala de audiência;</li><li>No caso de a página não abrir automaticamente: Clicar em “AVANÇADO”, e posteriormente em: <u>“Ir para </u><a><strong>http://vc.tjto.jus.br</strong></a><u> (não seguro)”;</u></li><li>Tenham o documento de identificação em mãos para a devida conferência por vídeo (apenas as partes e seus procuradores participarão);</li><li>Importante que verifiquem o áudio e vídeo do aparelho que será utilizado para realização da audiência, para que tudo corra bem.</li></ul> <p> </p> <p>Cumpra-se. Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>