Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0028821-40.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: VIVIANA AIRES ROCHA
ADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA (OAB TO007191)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte promovente em face da decisão do evento 14, a qual indeferiu o pedido de tutela formulado na inicial.
Em síntese, sustenta o embargante a existência de contradição e omissão na decisão. Afirma que a decisão reconheceu o excesso nos descontos e, ainda assim, indeferiu o pedido sob a ótica do superendividamento e ausência de plano de pagamento.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração em sede de juizados especiais estão previstos na Lei 9099/95, em seu artigo 48, aplicável de forma subsidiária ao juizado da fazenda por força do que dispõe o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Assim está previsto:
Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Dentre os requisitos de admissibilidade intrínsecos, temos o cabimento, que é a adequação do ato jurídico que se pretende combater ao recurso a ser interposto. O cabimento dos embargos de declaração está restrito à natureza do ato judicial que deve, necessariamente, ser sentença ou acórdão, nunca contra decisão ou despacho, como no presente caso.
Quando o artigo 48, caput, da Lei 9099/95 diz nos casos previstos no Código de Processo Civil está mencionando as hipóteses de fundamentação: correção de erro material, omissão, contradição, dúvida ou esclarecimento.
É bom registrar que referido artigo da Lei 9099/95 recebeu nova redação com o CPC de 2015, todavia não houve extensão das hipóteses de cabimento, limitando-se ao ato judicial de sentença ou acórdão, certamente em decorrência dos princípios previstos no artigo 2º da Lei 9099/95.
Veja-se que a irrecorribilidade das decisões proferidas no procedimento dos Juizados Especiais já foi objeto de pronunciamento pelo STF em várias oportunidades, inclusive agora no dia 20/05/2022 nos EMB.DECL. NA PETIÇÃO: Pet 10289 SC 0117474-34.2022.1.00.0000, cuja Relatora foi a Ministra Cármen Lúcia.
Ante o exposto, deixo de conhecer os embargos de declaração por não ser cabível, na presente hipótese, requisito de sua admissibilidade.
Cumpram-se os demais atos processuais nos termos da decisão do evento 20.
Int.
Palmas, data certificada pelo sistema.