Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0032730-27.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: RICARDO BARONI VIEIRA
ADVOGADO(A): KARINE MOTA CIRINO (OAB TO010772)
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a sentença do evento 39, SENT1, que julgou procedente o pedido de indenização substitutiva de auxílio-moradia formulado por RICARDO BARONI VIEIRA.
Dispensado o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, estão previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, sendo cabíveis apenas para corrigir erro material, suprir omissão, eliminar contradição ou afastar obscuridade.
1. Dos Embargos de Declaração
O embargante aponta omissão em quatro pontos: a) ausência de lei estadual que regulamente programas de residência médica e consequente impossibilidade de reconhecer a autoaplicabilidade imediata do art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981; b) ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins; c) ausência de comprovação de deslocamento e de dano efetivo; e d) base de cálculo dos valores pretendidos.
Não assiste razão ao embargante em nenhum dos pontos.
A alegação de que a sentença teria sido omissa quanto à ausência de regulamentação estadual e à suposta ausência de autoaplicabilidade da norma não se sustenta.
A sentença embargada enfrentou expressamente a questão, consignando que "a ausência de regulamentação específica não afasta a eficácia da norma legal, tampouco autoriza a Administração Pública a se eximir do cumprimento da obrigação", além de fundamentar essa conclusão no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o descumprimento da obrigação de fornecer moradia autoriza a conversão da prestação em pecúnia, independentemente de regulamentação infralegal.
O embargante, na verdade, manifesta inconformismo com a tese jurídica adotada na sentença, o que, por si só, não configura vício passível de integração por meio de embargos de declaração.
A alegação de ilegitimidade passiva, por sua vez, foi integralmente enfrentada no tópico 1.1 da sentença embargada. Na oportunidade, este Juízo rejeitou a preliminar com fundamento na identidade fática e jurídica em relação ao Recurso Inominado nº 0015198-11.2023.8.27.2729, no qual a Turma Recursal deste Tribunal manteve a condenação do Estado do Tocantins ao cumprimento da mesma obrigação, envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica, em observância ao dever de coerência e estabilidade da jurisprudência, previsto no art. 926 do Código de Processo Civil.
No que tange à alegada ausência de comprovação de deslocamento e de dano efetivo, o argumento revela incompreensão quanto à natureza da pretensão acolhida. A condenação não foi imposta a título de responsabilidade civil extracontratual, hipótese em que seria exigível a demonstração específica do dano. Cuida-se, em verdade, de inadimplemento de obrigação de fazer prevista em lei, convertida em pecúnia em razão da impossibilidade de cumprimento da prestação in natura. Para a configuração desse inadimplemento, basta a comprovação de que o programa de residência médica foi regularmente cursado e de que a moradia não foi disponibilizada, requisitos que a sentença reconheceu como demonstrados com base no conjunto probatório constante dos autos.
Tampouco há omissão quanto à base de cálculo adotada, uma vez que a sentença aplicou expressamente o parâmetro correspondente a 30% sobre o valor da bolsa de residência médica.
Em síntese, os embargos de declaração veiculam, sob o rótulo de omissão, a mera reiteração de teses defensivas já analisadas e rejeitadas na sentença, acrescida de novos argumentos relativos à separação de Poderes, à competência da União e à reserva do possível, matérias que sequer integraram os limites da controvérsia decidida.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para justificar a conclusão alcançada, como ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA. I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). (...). III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)."
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. REINCIDÊNCIA. LEI N. 13.964/2019. NOVO ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. PLEITO INFRINGENTE. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ENFRENTAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, "A", DA CF. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. (...) III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. (...) Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no HC 651.601/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021)."
grifei
Logo, verifica-se que a pretensão do embargante consiste, na verdade, em rediscutir o mérito da controvérsia, e não em apontar omissão a ser suprida.
2. Do Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistir qualquer dos vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 na sentença embargada.
Fica consignado que a reiteração desse expediente, com o propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.