Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000009-47.1991.8.27.2722/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
RÉU: CECILIA LEAL DA MOTA
ADVOGADO(A): CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320)
ADVOGADO(A): ARY RICARDO MOTA PRADO (OAB TO007027)
RÉU: ARY VARGAS DA MOTA
ADVOGADO(A): CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320)
ADVOGADO(A): ARY RICARDO MOTA PRADO (OAB TO007027)
RÉU: JOSE FERNANDO LEAL DA MOTA
ADVOGADO(A): ARY RICARDO MOTA PRADO (OAB TO007027)
ADVOGADO(A): CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. em face da decisão proferida no evento 401, que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva superveniente do Espólio de Ary Vargas da Mota, de Cecília Leal da Mota e de seus sucessores, determinando sua exclusão do polo passivo da presente execução.
Sustenta o embargante a existência de omissões, contradições e erro de premissa fática, afirmando, em síntese, que a escritura pública de assunção de dívida não contém cláusula expressa de exoneração dos devedores originários; que a manutenção da garantia hipotecária afastaria a natureza liberatória da avença; que inexistem atos constritivos em desfavor dos excipientes; que seria necessária a prévia intimação do assuntor; que a decisão se baseou em pronunciamento liminar proferido em agravo de instrumento e que a matéria demandaria dilação probatória, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados.
A decisão embargada apreciou de forma suficiente a controvérsia, consignando expressamente que a documentação constante dos eventos 198 e 212 evidencia a celebração de Escritura Pública de Composição, Confissão e Assunção de Dívida com Garantia Hipotecária, posteriormente homologada judicialmente, por meio da qual terceiro assumiu integralmente a obrigação, com anuência expressa do credor, circunstância que atrai a incidência do art. 299 do Código Civil.
A alegação de inexistência de cláusula expressa de exoneração representa mero inconformismo com a interpretação conferida por este Juízo aos instrumentos contratuais, não configurando omissão apta a ser sanada pela via estreita dos embargos declaratórios.
Também não procede a alegação de que a manutenção da garantia hipotecária impediria o reconhecimento da assunção liberatória da dívida. A preservação da garantia real não afasta, por si só, a substituição subjetiva da obrigação, constituindo questão já apreciada na decisão embargada, cuja revisão demandaria reexame do mérito, providência incompatível com os embargos de declaração.
Do mesmo modo, a circunstância de inexistirem, até o momento, atos constritivos específicos sobre o patrimônio dos excipientes não interfere na análise da legitimidade passiva, que constituiu precisamente o objeto da exceção de pré-executividade acolhida.
Igualmente, não há falar em necessidade de prévia intimação do assuntor ou em prosseguimento da execução contra este antes da exclusão dos executados originários, porquanto a controvérsia submetida a julgamento restringiu-se à legitimidade passiva dos excipientes, matéria solucionada à luz da documentação constante dos autos.
No tocante à utilização da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0000475-69.2026.8.27.2700, observa-se que referido pronunciamento não constituiu fundamento exclusivo da decisão embargada, tendo sido apenas utilizado como reforço argumentativo. O acolhimento da exceção decorreu, primordialmente, da interpretação dos documentos constantes dos autos, especialmente da escritura pública e de sua homologação judicial, à luz do disposto no art. 299 do Código Civil.
Também não prospera a alegação de inadequação da exceção de pré-executividade. A matéria discutida diz respeito à legitimidade passiva, questão de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e demonstrada mediante prova pré-constituída, mostrando-se adequada sua apreciação pela via eleita, conforme reconhecido na decisão embargada.
Verifica-se, portanto, que o embargante pretende rediscutir matéria já apreciada e decidida, atribuindo aos embargos de declaração finalidade incompatível com a prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por fim, registre-se que o julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do art. 489 do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Consideram-se, para fins de prequestionamento, incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pela parte embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos sejam rejeitados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 401 por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
NILSON AFONSO DA SILVA
Juiz de Direito