Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000697-31.2009.8.27.2737/TO
AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSARIO
ADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSARIO em face de FRANCISCO RAIMUNDO OSORIO.
Pleiteia o exequente no evento 133 a suspensão da CNH e cartões de crédito do executados junto às instituições financeiras.
É relatório. Decido.
Inicialmente, advirto que no simples intuito de dar celeridade ao andamento do feito e evitar que o processo fique deambulando, esclareço ao exequente que não serão deferidas buscas em todos os sistemas que costuma requerer, uma vez que este Magistrado tem percebido que o exequente tem requerido, sem critérios, buscas em todos os sistemas autorizados pelo Conselho Nacional de Justiça, sem atentar-se as funcionalidades e objetivos de cada um. Além do mais, tumultua o processo dificultando o andamento célere.
Dito isto, esclareço que conforme preceitua o Art. 139, IV do CPC, incumbe ao juiz do processo, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária”.
Urge destacar que um dos princípios que comandam a execução de dívida é o da dignidade da pessoa humana, o qual veda a utilização do processo como um meio de expor o devedor a condições vexatórias, de maneira que as medidas coercitivas ou indutivas utilizadas pelos julgadores não podem ser excessivas a ponto de violar sua integridade.
Por sua vez, poderá ser determinado todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas causas em que tenham por objeto prestações pecuniárias.
Dito isto, pode-se adotar meios executivos indiretos para satisfação do crédito, se não houver no processo sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, não será possível adotar meios executivos atípicos, como a suspensão da CNH, haja vista que, nessa hipótese, não se trata de uma medida coercitiva para a satisfação do crédito, mas apenas punitiva.
No caso em tela, não foi observado nenhum indício de ocultamento de patrimônio pelo os executados, nem tampouco o esgotamento de todos os meios para que esta fosse encontrada para responder à demanda.
Insta consignar, ainda, trecho do acórdão de relatoria da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp 1.782.418, e REsp 1.788.950, elucidando que a cláusula inserida no inciso IV do artigo 139, trata das medidas executivas atípicas, que conferem “maior elasticidade ao desenvolvimento do processo satisfativo, de acordo com as circunstâncias de cada caso e com as exigências necessárias à tutela do direito material anteriormente reconhecido”. Todavia, a relatora alertou que isso não significa que qualquer modalidade executiva possa ser adotada de forma indiscriminada.
Portanto, compreendo que o bloqueio de CNH, a fim de impor o pagamento de dívida, sobrepuja os limites das providências cabíveis, na medida em que não será útil para a satisfação do crédito, consubstanciando-se, tão somente, em um meio de restringir o direito individual de cada devedor, tendo em vista que não há qualquer relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a suspensão de CNH, razão pela qual a medida se torna ineficaz.
Nesse prisma é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A restrição da CNH do agravante extrapola os limites das providências cabíveis em razão da inadimplência do executado, na medida em que trata-se de medida desproporcional e atentatória aos direitos e garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal, que em nada contribui para a quitação da dívida, senão, apenas para causa "incômodo" e humilhação ao devedor. 2. Não há relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e suspensão da CNH, razão pela qual ela é ineficaz. Precedentes TJTO. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ/TO, Agravo de Instrumento nº 00043661120208272700, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, Data de Autuação: 10/03/2020).
Ademais, trago precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJA SUSPENSA A CNH DO DEVEDOR COM BASE NO ART. 139, IV, DO CPC/2015. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA O FIM COLIMADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual entendeu que a medida pleiteada - suspensão da CNH dos recorridos - é inadequada para o fim colimado, pois é desproporcional no caso em tela, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu patrimônio. Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1233016/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de evento 109 de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e possíveis cartões de crédito nos nomes dos executados.
Intime-se o exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, prazo de 15 dias.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM
Juiz de Direito