Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0028881-96.2015.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MARCOS ANTONIO RATTES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: SANDRO GUEDES AZEVEDO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SAULO GUEDES AZEVEDO (OAB TO010177)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS (OAB TO07705A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>O requerido volta a suscitar, em sede de exceção de pré-executividade, alegação de nulidade da citação (evento 9), com pedido de tutela/medida liminar.</p> <p>Todavia, a matéria é reiterativa e já foi objeto de apreciação anterior, com decisão judicial e certificação de trânsito em julgado, razão pela qual se mostra inviável rediscuti-la no presente momento processual, por incidência da preclusão consumativa e da estabilidade inerente às decisões já definitivamente proferidas no feito.</p> <p>Assim, não acolho a exceção de pré-executividade do <span>evento 282, EXCPRÉEX1</span>, por se tratar de insurgência manifestamente repetitiva de questão já decidida.</p> <p>No que tange à constrição efetivada via SISBAJUD, cumpra-se o determinado no despacho do <span>evento 274, DECDESPA1</span>. </p> <p>Com relação ao pedido de busca patrimonial (<span>evento 258, PET1</span>), seja por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERPJUD), seja através de pesquisas de natureza atípica e excepcional (DÓI, SIMBA, CENSEC, SREI, expedições de ofícios, entre outros), é imperioso consignar que o princípio da cooperação (Art. 6º do CPC), deve ser sopesado em conjunto tanto com a razoabilidade temporal e à celeridade esperada dos processos afetos aos Juizados Especiais, quanto à proporcionalidade da medida.</p> <p>A reiteração de buscas em sistemas que já foram outrora acionados, ou a incursão em ferramentas de alta complexidade para créditos de menor valor, constitui medida desproporcional. Tais diligências, quando infrutíferas, apenas contribuem para a perpetuação processual, desnaturando o escopo da Lei 9.099/95 e sobrecarregando a máquina pública com atos que não atingem a sua finalidade.</p> <p>Diante do exposto, e considerando o lapso temporal da ação sem que a dívida seja satisfeita, atrelado ao fato de que já foram realizadas pesquisas pretéritas sem êxito, bem como a ausência de prova de alteração na capacidade financeira do devedor, <strong>INDEFIRO</strong> os pedidos de novas consultas aos sistemas judiciais e de medidas atípicas de investigação patrimonial.</p> <p><strong>INTIME-SE</strong> a parte exequente para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, indique bens penhoráveis de propriedade do executado, sob pena de extinção imediata do feito e arquivamento, nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se. </p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>