Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0050114-71.2023.8.27.2729/TO
EXECUTADO: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte executada, por meio do qual requer o reconhecimento da quitação integral do parcelamento, especialmente no que se refere à segunda parcela, com vencimento em 20/11/2024.
Alega que, por se tratar de feriado nacional (Dia da Consciência Negra), o pagamento foi realizado no dia útil subsequente, qual seja, 21/11/2024, tendo juntado o respectivo comprovante.
Intimada, a Fazenda Pública exequente manifestou-se no sentido de que o parcelamento foi rompido por inadimplência.
Sustenta que a Cláusula Quinta do Termo de Parcelamento prevê que a ausência de pagamento de qualquer parcela por mais de noventa dias implica o cancelamento automático do acordo, com o prosseguimento da ação de cobrança, independentemente de instauração de procedimento administrativo contraditório.
Acrescenta, ainda, que a Cláusula Sétima dispõe que parcelas em atraso serão atualizadas pela taxa SELIC, acrescida de juros.
Diante disso, requer o prosseguimento do feito.
Eis o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o acordo de parcelamento foi celebrado em 12 (doze) parcelas, com início em 11/10/2024 e término previsto para 22/09/2025 evento 36, DOC3.
Conforme demonstrado pela parte executada na petição juntada no evento 77, PET1, todas as parcelas foram adimplidas nas datas acordadas, sendo que a segunda parcela foi quitada em 21/11/2024, em razão do feriado nacional ocorrido em 20/11/2024.
Por sua vez, a Fazenda Pública alega o rompimento do parcelamento com fundamento na Cláusula Quinta do Termo de Parcelamento. Contudo, conforme se extrai da referida cláusula evento 36, DOC3, o cancelamento do acordo exige a ausência de pagamento de três ou mais parcelas, sucessivas ou não, ou o atraso superior a noventa dias em qualquer parcela, o que não restou demonstrado nos autos.
Com efeito, a controvérsia limita-se ao pagamento da segunda parcela, realizado no primeiro dia útil subsequente ao vencimento, em razão de feriado nacional, evento 77, DOC2, circunstância que, a princípio, não configura inadimplemento apto a ensejar o rompimento do parcelamento.
Desta feita, mostra-se plausível a alegação da parte executada.
Diante disso, INTIMO a Fazenda Pública para que se manifeste de forma pormenorizada acerca da petição juntada no evento 77, PET1, especialmente quanto ao pagamento da segunda parcela, considerando o feriado nacional ocorrido em 20/11/2024, que motivou o pagamento no dia subsequente.
Outrossim, deverá se manifestar acerca de eventual quitação do débito exequendo ou, em caso de persistência do débito, apresentar planilha atualizada do saldo residual, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.