Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Embargos de Terceiro Cível Nº 0016658-68.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EMBARGANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB TO05871A)</td></tr><tr><td>EMBARGADO</td><td>: IURI VIEIRA AGUIAR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de MANIFESTAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO apresentada pelo Banco Bradesco com o pleito de desconstituição integral da penhora sobre o imóvel matriculado sob nº 65.349 junto ao OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ARAGUAÍNA – TO, porquanto se tratar de garantia de contrato de alienação fiduciária inadimplido e que foi levado a leilão público.</p> <p>Sentença de procedência do pedido proferida no evento – 25, com a expressa determinação para que Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína proceda ao cumprimento da decisão com todos os atos competentes.</p> <p>Ofício enviado pela serventia no evento – 27.</p> <p>Resposta do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Araguaína – TO juntada ao evento – 37, com a informação de que é necessária a realização do pagamento de emolumentos para que se processa ao cancelamento da ordem de cancelamento da indisponibilidade.</p> <p>O Ministério Público manifestou-se no evento – 47, destacando como incabível o condicionamento de quitação prévia de emolumentos a terceiro que não deu causa à indevida indisponibilidade do bem. Com isso, requereu o cumprimento da sentença proferida e a desconstituição da indisponibilidade registrada no imóvel, independentemente do pagamento de emolumentos.</p> <p><strong>É o relato do necessário. Decido.</strong></p> <p>Compulsando-se o autos, restou expressamente determinado na sentença o cancelamento da indisponibilidade registrada sobre o bem, uma vez reconhecida a impossibilidade de subsistência da constrição sobre imóvel gravado com garantia fiduciária, cuja propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário.</p> <p>Além disto, a sentença também reconheceu a boa-fé por parte do terceiro ingressado, o qual comprovou a propriedade e o negócio anteriores à restrição (Evento 01 – ANEXO2 e ANEXO3).</p> <p>A ordem judicial proferida nestes autos possui natureza mandamental e deve ser prontamente cumprida pelo delegatário do serviço extrajudicial, não podendo sua eficácia ficar condicionada a exigências administrativas que inviabilizem ou retardem a prestação jurisdicional.</p> <p>Ressalte-se, ademais, que a indisponibilidade ora desconstituída não foi provocada pelo terceiro de boa-fé interessado, mas decorreu de constrição judicial posteriormente reconhecida como indevida. Nesse contexto, não se mostra razoável impor à parte interessada o ônus financeiro para a correção de ato que não deu causa.</p> <p>A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, o cumprimento de ordem judicial de cancelamento de registro indevido deve ocorrer independentemente do recolhimento prévio de emolumentos, especialmente quando inexistente provocação voluntária da parte beneficiada. Nesse sentido, vide o julgado a seguir:</p> <p>MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. INDISPONIBLIDADE DE BENS IMÓVEIS. CONSTRIÇÃO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE LEVANTAMENTO. RECUSA DO OFICIAL DO CARTÓRIO. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. DESNE-CESSIDADE. ISENÇÃO. DECRETO-LEI N° 1.537/1977 E PROVIMENTO CNJ N° 39/2014. PRECEDENTES. <strong>1. Tratando-se de cancelamento da averbação de indisponibilidade de imóveis determinado por decisão judicial, não há margem para interpretação do destinatário da ordem, no caso, o impetrante, que deve ser cumprida sob qualquer condição e independentemente do pagamento das custas cartorárias. </strong>2<strong>. Emanada ordem judicial impositiva para que o oficial do cartório efetuasse o cancelamento da indisponibilidade existente em nome da empresa alvo do sequestro, cabia-lhe o cumprimento da medida, e não estabelecer condição ao seu implemento inexistente na decisão/ofício judicial, qual seja, o recolhimento dos emolumentos. </strong>3. Na hipótese de cumprimento de decisão judicial, conquanto a empresa seja a principal interessada no cancelamento da averbação de indisponibilidade, a cobrança de emolumentos implicaria em atribuir-lhe a responsabilidade pelo pagamento de circunstância a que não deu causa. <strong>4. Em outras palavras, não poderia ser a empresa interessada onerada com o pagamento dos emolumentos relativos aos registros de indisponibilidade, pois a medida se deu no interesse da Administração Pública, ou seja, da autoridade policial e do Ministério Público Federal e, por conseguinte, da União, razão pela qual a ordem de levantamento da constrição dos imóveis deve ser efetivamente cumprida, independentemente do recolhimento de taxa cartorária.</strong> 5. Segurança denegada. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL: MSCrim XXXXX-94.2021.4.03.0000)</p> <p>Assim sendo, verifica-se como indevido condicionar o cancelamento de indisponibilidade ao pagamento de emolumentos por terceiro que não deu causa, devendo a sentença ser cumprida independentemente de pagamento de emolumentos.</p> <p>Diante do exposto, <strong>DETERMINO</strong> que o Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, ao cumprimento da sentença acostada no evento 25, a qual determina a desconstituição de indisponibilidade registrada no imóvel sob matrícula n° º 65.349 (AV-05), independentemente da exigência de prévio recolhimento de emolumentos.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Araguaína - TO, data certificada pelo sistema eletrônico.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
17/04/2026, 00:00