Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5037785-88.2013.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037785-88.2013.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO
APELANTE: BETTAMIO VIVONE, PACE E LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): EDUARDO FERRARI LUCENA (OAB SP243202)
APELADO: GREAT BEEF ALIMENTOS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): EDUARDO FERRARI LUCENA (OAB SP243202)
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.229 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e declarou a prescrição intercorrente em execução fiscal, extinguindo o processo com resolução de mérito. A sociedade de advogados que representou a executada sustenta que, tendo atuado no acolhimento da exceção de pré-executividade, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. O ente público exequente, por sua vez, defende a inexistência de prescrição intercorrente, alegando que o processo permaneceu suspenso em razão de parcelamento administrativo e que apenas após comunicação da inadimplência passou a ser exigível o impulsionamento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição intercorrente da pretensão executiva fiscal diante do cancelamento do parcelamento administrativo e da ausência de atos úteis da Fazenda Pública por prazo superior ao legal; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal por prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O parcelamento administrativo constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e ato inequívoco de reconhecimento da dívida, interrompendo a prescrição, nos termos dos arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional.
4. Cancelado o parcelamento por inadimplemento, o prazo prescricional volta a fluir integralmente a partir da rescisão do acordo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. No caso, o parcelamento foi cancelado em 20/08/2015, marco inicial da nova contagem do prazo prescricional quinquenal, sem que a Fazenda Pública tenha promovido atos efetivos de constrição patrimonial ou diligências eficazes até o ano de 2025.
6. A efetiva interrupção da prescrição intercorrente exige a prática de atos concretos voltados à satisfação do crédito, como citação válida ou constrição patrimonial efetiva, não sendo suficientes requerimentos genéricos ou diligências infrutíferas.
7. O controle e acompanhamento do parcelamento administrativo constituem atribuição interna da própria Fazenda Pública, que possui ciência imediata da inadimplência, não podendo aguardar intimação judicial para impulsionar a execução.
8. Configura-se, portanto, a prescrição intercorrente, diante do transcurso do prazo de um ano de suspensão somado ao prazo prescricional de cinco anos, sem prática de atos úteis ao prosseguimento da execução fiscal, conforme art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.229, firmou entendimento de que, à luz do princípio da causalidade, não cabe a fixação de honorários quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir execução fiscal por prescrição intercorrente.
10. A ratio decidendi do referido precedente visa evitar que o devedor inadimplente seja beneficiado simultaneamente com a extinção da dívida e com a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios.
11. Ademais, o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prevê que o reconhecimento da prescrição no curso da execução deve ocorrer sem ônus para as partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1. O cancelamento de parcelamento administrativo por inadimplemento faz com que o prazo prescricional da pretensão executiva fiscal volte a fluir integralmente a partir da data da rescisão, constituindo este o marco inicial para aferição da prescrição intercorrente quando não houver prática de atos úteis pela Fazenda Pública voltados à satisfação do crédito tributário. 2. A prescrição intercorrente configura-se quando, após o cancelamento do parcelamento e o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, a Fazenda Pública permanece inerte por período superior a cinco anos, sem promover diligências eficazes ou constrições patrimoniais aptas a interromper a prescrição. 3. À luz do princípio da causalidade e da orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.229 do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir execução fiscal em razão de prescrição intercorrente, devendo a extinção ocorrer sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil."
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Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, IV; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Código de Processo Civil, arts. 487, II, e 921, § 5º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AREsp nº 2.347.730/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03.12.2024; STJ, REsp nº 1.340.553/RS (recurso repetitivo); STJ, Tema Repetitivo nº 1.229; STJ, Súmula nº 314; TJTO, Apelação Cível nº 5000004-29.2004.8.27.2735, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 17.09.2025; TJTO, Apelação Cível nº 5000154-38.2003.8.27.2737, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 07.05.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação, mantendo-se integralmente a sentença. Incabível a majoração de honorários sucumbenciais, porquanto ausente sua fixação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.