Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002147-53.2024.8.27.2710/TO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
RECEBO a manifestação da parte exequente e RECONHEÇO a comprovação da averbação da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 6.665, conforme certidão de inteiro teor juntada aos autos. INDEFIRO, por ora, a imediata designação de hasta pública, por ausência de avaliação judicial prévia e de regular intimação da parte executada acerca da penhora averbada. DETERMINO que a parte executada seja intimada da penhora averbada, por seu advogado constituído, se houver, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a constrição, inclusive quanto a eventual impenhorabilidade, excesso de penhora ou pedido de substituição do bem, nos termos dos arts. 841 e 847 do CPC. DETERMINO a realização de avaliação judicial do imóvel rural penhorado. Para tanto, nomeie-se perito/avaliador judicial cadastrado, ADRIANO DUTRA SANTIAGO - PERTO264139. Nomeado o profissional, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, considerando a necessidade de vistoria, a localização do imóvel e a complexidade da avaliação. Apresentada a proposta, intime-se a parte exequente, que requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se e, sendo o caso, providenciar o depósito dos honorários periciais, nos termos dos arts. 82 e 95 do CPC. Efetuado o depósito, intime-se o perito/avaliador para início dos trabalhos, devendo apresentar laudo no prazo de 20 (vinte) dias úteis, salvo necessidade justificada de prazo superior. O laudo deverá conter, no mínimo: a) identificação completa do imóvel avaliado, com referência à matrícula nº 6.665; b) localização, área, confrontações e características gerais do imóvel; c) descrição de acessos, benfeitorias, cercas, recursos hídricos, pastagens, edificações, áreas produtivas e demais elementos relevantes; d) indicação do estado de conservação e da aptidão econômica do imóvel; e) análise dos ônus, averbações, indisponibilidades, hipotecas, penhoras ou demais restrições constantes da matrícula, naquilo que possa repercutir no valor ou na alienação judicial; f) metodologia utilizada; g) pesquisa comparativa de mercado, se possível; h) valor de mercado estimado do imóvel; i) registro fotográfico, sempre que possível; j) indicação de eventual dificuldade de acesso, inconsistência documental ou necessidade de complementação de informações.