Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002717-95.2017.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D)
RÉU: MARCOS RAFAEL CASTRO BALDUINO
ADVOGADO(A): ARIEDISON CORTEZ SILVA (OAB TO005557)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O Banco Bradesco Sociedade Anônima, devidamente qualificado nos autos, formulou requerimento para o prosseguimento da execução de título extrajudicial, apresentando planilha atualizada do débito no valor de R$ 162.367,15. Na oportunidade, a parte exequente pleiteou a realização de pesquisas patrimoniais por meio do sistema Sisbajud, com a utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", visando a satisfação do crédito exequendo.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito permaneceu suspenso pelo prazo de um ano, nos termos da legislação processual vigente. Decorrido o referido lapso temporal sem que houvesse a satisfação da obrigação ou a localização de bens penhoráveis, impõe-se o levantamento da suspensão para o regular prosseguimento do feito, uma vez que a execução se processa no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de constrição de ativos financeiros, o artigo 854 do Código de Processo Civil estabelece que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução.
A utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio no sistema Sisbajud revela-se medida adequada e proporcional, conferindo maior efetividade à tutela jurisdicional executiva e reduzindo a probabilidade de frustração da medida constritiva por eventuais movimentações bancárias estratégicas dos executados. A providência observa os princípios da celeridade e da eficiência processual, sem descurar do devido processo legal.
Ademais, observa-se que a parte exequente procedeu ao recolhimento das custas intermediárias pertinentes à utilização dos sistemas de busca patrimonial, conforme comprovante de pagamento, referente à guia gerada em 13 de março de 2026 e quitada em 20 de março de 2026. Consta ainda a certidão de protocolo da ordem de bloqueio no sistema Sisbajud, restando o feito no aguardo do processamento das respostas das instituições financeiras.
Diante do exposto, determino o levantamento da suspensão do processo.
Defiro o pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio Sisbajud em face de Valtério Balduíno da Silva, V & A Comércio Varejista de Artigos do Vestuário Limitada e Marcos Rafael Castro Balduíno, com a utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio até o limite do valor atualizado do débito.
Caso as respostas das instituições financeiras indiquem a indisponibilidade de valores excessivos ou irrisórios, proceda-se ao imediato desbloqueio, nos termos do artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Havendo bloqueio de valores, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.