Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0000870-91.2022.8.27.2703/TO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A): GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924)
ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796)
DESPACHO/DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.224.599/PE (2025/0273968-7), de relatoria do Ministro Raul Araújo, afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos os REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO, formalizando o Tema Repetitivo 1.414/STJ, cuja controvérsia foi assim delimitada:
I – Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II – Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
No referido acórdão de afetação, publicado no DJe em 06/03/2026, a colenda Segunda Seção determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica.
Posteriormente, em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, publicada no DJe em 17/03/2026, o Ministro Relator Raul Araújo, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e no art. 34, VI, do RISTJ, ad referendum da colenda Segunda Seção, ampliou a determinação de suspensão, de maneira a alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional.
Compulsando detidamente os presentes autos, constato que a pretensão deduzida pela parte autora (discussão acerca da validade/abusividade de contrato de cartão de crédito consignado – RMC, falha no dever de informação e pedidos reflexos de restituição e danos morais) amolda-se à perfeição à matéria discutida no referido tema repetitivo.
Posto isso, em cumprimento à determinação de suspensão nacional proferida pelo Ministro Relator Raul Araújo, no bojo do REsp nº 2.224.599/PE – Tema Repetitivo 1.414/STJ, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do referido recurso especial repetitivo.
DETERMINO à Secretaria a remessa dos autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC) deste Tribunal de Justiça, para as providências cabíveis de controle e acompanhamento.
Atenda-se ao Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.