Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0048254-35.2023.8.27.2729/TO
AUTOR: MONICA MARIA BORGES CALLASSA
ADVOGADO(A): Mayara Callassa Soares (OAB GO057950)
RÉU: THAÍS DE CASTRO AYRES
ADVOGADO(A): ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR (OAB TO02298B)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de demanda complexa envolvendo a guarda e a regulamentação de encargos decorrentes da posse de animais de estimação, outrora sob a égide do núcleo familiar constituído pelas partes.
No evento 77, DECDESPA1, este juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (Art. 357, CPC), fixando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus probatório e delineando a instrução processual, dada a singularidade do objeto da lide, o qual transita entre o Direito de Família e o Direito Civil das Coisas, sob a ótica da dignidade do animal não-humano.
Irresignadas com os termos do saneamento, ambas as partes opuseram embargos de declaração.
A parte ré THAÍS DE CASTRO AYRES opôs Embargos de Declaração no evento 83, EMBDECL1, seguida pela parte autora MONICA MARIA BORGES CALLASSA, que igualmente opôs Embargos de Declaração no evento 84, EMBDECL1.
É o relatório. Decido.
A análise perfunctória dos embargos opostos revela que ambas as litigantes buscam, sob a alegação de vícios de clareza ou omissão, a readequação de pontos nodais da decisão de saneamento, notadamente no que tange à distribuição do ônus da prova e à delimitação das questões de fato.
No sistema processual civil contemporâneo, regido pelo modelo cooperativo (Art. 6º, CPC), o magistrado deve velar pela higidez do contraditório substancial.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu Artigo 1.023, § 2º, cristalizou o entendimento de que a parte embargada deve ser previamente ouvida caso o acolhimento dos aclaratórios possibilite a modificação da decisão embargada.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
O dispositivo em menção é o corolário do Princípio da Não-Surpresa (Arts. 9º e 10, CPC).
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Deveras, considerando que o saneamento é o ato que promove a estabilização objetiva e subjetiva da demanda, qualquer alteração em seus contornos, quer seja pela redefinição da carga probatória, seja pela inclusão/exclusão de temas de prova, possui natureza decisória com potencial efeito modificativo (caráter infringente).
A complexidade da causa, que envolve o bem-estar de mais de uma centena de seres sencientes e um arcabouço probatório que remonta a acordos de partilha de 2021, exige deste magistrado cautela extremada.
O contraditório, aqui, não é mera formalidade, mas instrumento de justiça para assegurar que a instrução que se avizinha seja lastreada em balizas inafastáveis.
Portanto, de rigor oportunizar que as partes adversas se manifestem sobre os embargos de declaração opostos que poderia lhe prejudicar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO:
INTIMEM-SE reciprocamente as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, manifestem-se sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte adversa (Eventos 83 e 84), nos termos do Art. 1.023, § 2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas de que o decurso do prazo sem manifestação implicará a PRECLUSÃO da faculdade de impugnação dos argumentos vertidos nos referidos recursos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação (certificando-se o ocorrido), retornem os autos conclusos para decisão unificada dos embargos e subsequente prosseguimento do feito com a designação da audiência de instrução e julgamento já outrora autorizada.
Cumpra-se com a celeridade que o caso requer, dada a natureza da tutela envolvendo seres vivos.
Palmas/TO, data certificada no sistema.