Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005968-37.2026.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: AMANDA PAULA MADUREIRA
ADVOGADO(A): GUILHERME MORAIS DE LIMA (OAB TO012039)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, os documentos apresentados indicam que possui condições para arcar com as despesas do processo, pelo que passo a analisar.
A gratuidade da justiça, prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, destina‑se à parte que comprove não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Trata‑se de benefício de natureza excepcional, que não se presume de forma absoluta, ainda que formulado por pessoa natural.
É certo que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual, todavia, pode ser afastada quando o conjunto probatório dos autos demonstrar capacidade econômica incompatível com a benesse, sob pena de banalização do instituto e violação aos princípios da isonomia e da legalidade.
No caso concreto, o pedido de gratuidade da justiça formulado por AMANDA PAULA MADUREIRA foi instruído com declaração do imposto de renda 2025/2024, documento idôneo e suficiente para a análise objetiva de sua situação econômico‑financeira.
Da leitura do referido documento fiscal, verifica‑se que a requerente exerce a profissão de médica, como profissional liberal, auferindo rendimentos expressivos e contínuos, provenientes de múltiplas fontes. Conforme declarado, a requerente percebeu rendimentos tributáveis anuais no montante de R$ 389.376,87, o que corresponde a renda mensal média superior a R$ 30.000,00.
Além disso, constam rendimentos isentos e não tributáveis no valor de R$ 26.666,67, bem como rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva no montante de R$ 23.152,74, o que evidencia capacidade econômica substancialmente elevada, muito acima dos parâmetros usualmente admitidos para concessão da assistência judiciária gratuita.
No tocante ao patrimônio, a declaração fiscal demonstra a existência de bens e direitos avaliados em R$ 770.977,44, incluindo construção residencial financiada em área valorizada de Palmas/TO, participação societária e aplicações financeiras, sem que se verifique comprometimento patrimonial relevante. Embora tenham sido declaradas dívidas em exercícios anteriores, estas se mostram quitadas ou inexistentes em 31/12/2024, não havendo ônus atuais capazes de comprometer a solvência da requerente.
Ressalte‑se, ainda, que a própria declaração aponta aportes em previdência complementar privada, evidenciando planejamento financeiro de longo prazo, plenamente incompatível com a alegação de insuficiência de recursos.
Nesse cenário, o valor das custas processuais, fixado em R$ 983,84, mostra‑se absolutamente irrisório quando comparado à renda mensal e ao patrimônio declarados, não sendo razoável sustentar que o recolhimento de tal quantia possa comprometer o sustento próprio ou familiar da requerente.
Assim, os elementos objetivos constantes dos autos afastam, de forma inequívoca, a presunção relativa de hipossuficiência, não estando preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil.
A concessão da gratuidade da justiça em situação como a presente implicaria desvirtuamento do instituto, com indevida transferência ao erário de custas que podem ser suportadas pela parte, em afronta aos princípios da isonomia, da legalidade e da responsável utilização dos recursos públicos.
A Resolução-CSDP nº 170/2018 dispõe sobre parâmetros para deferimento de assistência jurídica integral e gratuita, bem como sobre os casos de denegação da providência pelo membro, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins e será usada como parâmetro para esta decisão.
Naquele ato normativo ficaram consignados os principais critério para atendimento por aquele órgão, a saber:
- Ter renda mensal individual de até 2,5 salários mínimos;
- Ter renda familiar de até 4 salários mínimos;
- Não ser proprietário(a), titular, herdeiro(a) ou legatário(a) de bens móveis, imóveis, superior a 180 salários mínimos;
- Não possuir investimentos financeiros em aplicações superiores a 20 salários mínimos.
2,5 salários mínimos equivalem a R$ 3.530,00 mensal ou R$ 42.360,00 anual. A parte exequente aferiu renda anual superior a este montante. A respeito da alegação de hipossuficiência financeira, a parte exequente não demonstrou ao juízo que a renda mensal não é capaz de honrar com o pagamento de suas despesas mensais e conseguir efetuar o pagamento das custas do processo. É necessário que discorra e comprove com riqueza de detalhes seus gatos mensais para que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não fique banalizado.
Posto isto, não concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Defiro o parcelamento das custas iniciais, na forma do art. 163, § 1º, do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, se atendimento o regramento. A próposito:
Art. 166. A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas.
Parágrafo único. A previsão deste artigo deverá ser consignada expressamente na decisão judicial que deferir o benefício do parcelamento do valor das custas judiciai.
Art. 169. Nos processos de execução, a expedição das cartas de arrematação, adjudicação ou remição está condicionada ao pagamento de todas as parcelas.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deverá constar na decisão que deferir o parcelamento do valor das custas judiciais ou despesas processuais.
Art. 171. A suspensão do processo, nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, poderá acarretar o vencimento antecipado das demais parcelas, a critério do juiz, quando ainda não vencidas e não adimplidas todas as parcelas relativas às custas judiciais devidas.
Parágrafo único. A previsão deste artigo deverá ser consignada na decisão que deferir o parcelamento do valor das custas ou despesas processuais.
Conforme disposto no Lei Estadual nº 4.646/2025, que alterou o art. 91 do Código Tributário Estadual, defiro o parcelamento da taxa judiciária em até 08 parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda prestação, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela, respeitando:
Art. 91. O pagamento da taxa judiciária (TXJ) devida nas ações judiciais propostas no Poder Judiciário poderá ser efetuado em até 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda prestação, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
§1º -A. O número de parcelas previsto no caput deste artigo será definido pelo magistrado de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor da taxa judiciária a ser paga da seguinte forma:
I - em 2 (duas) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais);
II - em até 4 (quatro) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais);
III - em até 6 (seis) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
IV - em até 8 (oito) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§1º -B. Na hipótese de deferimento do parcelamento da taxa judiciária, a primeira parcela deverá se adimplida no prazo estabelecido pelo juiz e as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira.
§1º -C. Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figuram como requerente ou recorrente, advogado (a) ou sociedade de advogados(as) com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Tocantins, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais, a taxa judiciária será recolhida apenas ao final, pela parte vencida.
Havendo pedido de suspensão do processo ou quando da conclusão dos autos para sentença, a parte exequente deverá efetuar o pagamento integral das parcelas residuais, nos termos do art. 91, inciso II, da Lei Estadual nº 1.287/2001 c/c art. 72, do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS.
À Secretaria/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Em seu perfil restrito no sistema, o qual é evidenciado na capa do processo eletrônico, atualizar a informação com as situações: Justiça Gratuita Indeferida e Parcelamento Deferido, nos termos do art. 11, §§ 1º e 2º, da Portaria nº 1.116/2018/TJTO.
- Indicar a quantidade de parcelas a serem pagas deferidas pelo dispositivo acima, conforme art. 11, § 3º, da Portaria nº 1.116/2018/TJTO e:
a) acompanhar pagamento mensal das custas iniciais e taxa judiciária;
b) certificar o pagamento integral ao final das parcelas.
- Intimar a parte exequente para apresentar comprovante de pagamento da primeira parcela referente às custas iniciais e taxa judiciária, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
- Após, concluir no localizador CONCLUSOS URGENTES