Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0015794-69.2020.8.27.2706/TO
AUTOR: VALDA MARIA DA SILVA SOUSA
ADVOGADO(A): MARCOS CUNHA SILVA OLIVEIRA (OAB TO009644)
ADVOGADO(A): FLÁVIO CORREIA FERREIRA (OAB TO005516)
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): CELSO GONÇALVES BENJAMIN (OAB GO003411)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em fase avançada de tramitação, originariamente proposta por VALDA MARIA DA SILVA SOUSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araguaína (Ref. Evento 1, INIC2). Naquela sede, a exequente buscava o adimplemento de indenização securitária decorrente do contrato de seguro "Vida da Gente", apólice nº 109300002344, em virtude do falecimento de seu cônjuge, Lázaro de Sousa Silva, ocorrido em 28/01/2014, vítima de acidente automobilístico.
O trâmito processual na esfera federal revelou a ilegitimidade passiva da empresa pública federal, tendo em vista que o contrato fora estipulado com a CAIXA SEGURADORA S/A, pessoa jurídica de direito privado. Ato contínuo, houve o ingresso espontâneo da referida seguradora (Evento 1, PET7) e a subsequente decisão de declínio de competência para a Justiça Estadual, proferida pelo juízo federal em 15/07/2019 (Evento 1, DEC21), por ausência de interesse da União ou de suas autarquias, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Recebidos os autos por este juízo estadual, após a digitalização do feito (Evento 22), determinou-se a adequação dos pedidos, tendo a parte exequente emendado a inicial para adequar o rito ao procedimento executivo (Eventos 34 e 39), lastreada no contrato de seguro com força de título extrajudicial.
No curso da execução, a executada CAIXA SEGURADORA S/A procedeu ao depósito judicial da importância de R$ 35.214,75 (trinta e cinco mil, duzentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), conforme guia e comprovante colacionados no Evento 66, visando à garantia do juízo para fins de oposição de embargos. Noticiou-se, ainda, a operação societária de cisão parcial da referida empresa, com a transferência da carteira de seguros de pessoas para a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, que passou a figurar no polo passivo da demanda (Evento 66, PET1).
Foram opostos EMBARGOS À EXECUÇÃO (processo nº 0009742-86.2022.8.27.2706), os quais foram recebidos com efeito suspensivo, acarretando o sobrestamento deste feito executivo (Evento 89).
Sobreveio aos autos a notícia de que, em sede recursal nos autos dos embargos supramencionados, as partes entabularam composição amigável para pôr fim à lide. O termo de acordo (Evento 94, ACORDO2) estabeleceu o pagamento total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo R$ 63.411,21 (sessenta e três mil, quatrocentos e onze reais e vinte e um centavos) a título de indenização securitária em favor da exequente e R$ 6.588,79 (seis mil, quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora.
Consta, ainda, da Cláusula 9 do referido pacto, a concordância das partes quanto à restituição do depósito de garantia realizado nestes autos (Evento 66) em favor da executada CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, uma vez que o pagamento do acordo seria realizado por via diversa (depósito em conta vinculada aos autos dos embargos e transferência direta).
A composição foi devidamente homologada pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Angela Prudente, integrante da 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (Evento 97, DEC2).
A executada comprovou o depósito do valor da indenização (R$ 63.411,21) em conta judicial (Evento 98, COMP_DEPOSITO2). As partes requereram a extinção do feito e a expedição dos respectivos alvarás (Eventos 97, 98, 102 e 103).
Vieram os autos conclusos.
O cerne da presente demanda executiva encontra seu desfecho na autocomposição das partes, as quais, no exercício da autonomia da vontade e com o fito de pacificação social, decidiram transigir sobre os direitos objeto da lide. A transação, como método de solução de conflitos, goza de especial prestígio no ordenamento jurídico pátrio, conforme se depreende das disposições do Código de Processo Civil e do Código Civil.
Verifica-se que a transação celebrada entre VALDA MARIA DA SILVA SOUSA e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A abrange a totalidade das pretensões deduzidas, incluindo o principal (indenização securitária), acessórios, danos morais eventualmente pretendidos, custos processuais e honorários advocatícios. O termo de acordo é claro ao outorgar mútua e plena quitação, renunciando as partes a quaisquer direitos remanescentes decorrentes da apólice de seguro de vida do segurado Lazaro de Sousa Silva.
A validade do negócio jurídico foi atestada pela homologação proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Evento 97), que produz efeitos imediatos sobre o processo principal, independentemente de nova homologação por este juízo de primeiro grau, remanescendo apenas a necessidade de se promover a extinção formal da execução e a expedição dos comandos para levantamento das quantias depositadas.
Compulsando os autos, observa-se que o pagamento da indenização acordada já foi efetivado por depósito judicial vinculado aos embargos (ou, como indica o Evento 98, na conta 0610/040/01572224-0). De outro lado, permanece depositado nestes autos o valor de R$ 35.214,75 (Evento 66), que fora vertido pela executada exclusivamente para garantir o juízo e permitir a defesa via embargos. Uma vez que a lide foi solvida por valor superior e o pagamento do acordo já foi noticiado e comprovado, a manutenção desse bloqueio ou depósito de garantia torna-se injustificada, devendo ser restituído à parte executada, conforme previsto na cláusula 9 do termo de transação.
A extinção do processo com resolução de mérito é o caminho impositivo, fulcrado no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Embora a homologação tenha ocorrido em segunda instância, cabe ao juízo de origem a execução dos atos subsequentes e o encerramento da fase de conhecimento/execução no sistema.
No que pertine às custas processuais remanescentes, o art. 90, § 3º, do CPC estabelece que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Considerando que a transação foi noticiada antes de qualquer provimento jurisdicional de mérito por este juízo estadual, a isenção deve ser aplicada.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, estes foram livremente estipulados pelas partes no acordo, não cabendo ao juízo qualquer intervenção, salvo quanto à determinação de sua liberação em favor do patrono indicado.
Ante o exposto, e considerando a transação homologada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Evento 97), JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao pactuado:
DETERMINO a expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica em favor da exequente VALDA MARIA DA SILVA SOUSA, na pessoa de seu procurador, Dr. FLÁVIO CORREIA FERREIRA (OAB/TO 5.516), para levantamento da quantia depositada no Evento 98 (R$ 63.411,21), com as atualizações da conta judicial.
DETERMINO a expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica em favor da executada CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, referente à totalidade do depósito de garantia efetuado no Evento 66 (R$ 35.214,75), devidamente acrescido de juros e correção monetária pela instituição financeira, conforme previsto na Cláusula 9 do acordo. A transferência deverá observar os dados bancários fornecidos no Evento 102 (Banco Caixa Econômica Federal, Agência 0630, Conta 000577089634-1, CNPJ 03.730.204/0001-76).
DISPENSO as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do CPC.
RECONHEÇO a inexistência de interesse recursal, ante a preclusão lógica e a renúncia expressa no termo de acordo, operando-se o trânsito em julgado imediato desta decisão.
Após a conferência dos levantamentos e a comprovação das transferências, proceda a Secretaria à baixa definitiva no sistema e-proc e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.