Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0003046-91.2024.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
RECORRIDO: JACKSON BRASIL REBELO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ELIAS DE SOUSA BERNARDES (OAB TO009438)
ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. DESAVERBAÇÃO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO PARCIAL DO ABONO DE PERMANÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que determinou a desaverbação do período de licença-prêmio contado em dobro e não usufruído por servidor público estadual, e condenou o ente federativo ao pagamento de R$ 80.623,20 a título de indenização pecuniária pela referida licença. A sentença também reconheceu a possibilidade de compensação proporcional dos valores pagos a título de abono de permanência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir mesmo sem prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se é possível a desaverbação de tempo de licença-prêmio contado em dobro, utilizado para concessão de abono de permanência; (iii) verificar a possibilidade de compensação parcial dos valores pagos a título de abono de permanência; (iv) determinar se é devido o pagamento em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não é condição para o exercício do direito de ação, salvo nos casos excepcionais previstos em lei ou jurisprudência do STF, inexistentes no caso em exame, sendo indevida a alegação de ausência de interesse de agir.
4. A contagem em dobro de licença-prêmio não usufruída só impede a desaverbação quando indispensável para a concessão da aposentadoria. Demonstrado que o servidor preenchia os requisitos legais sem considerar tal contagem, é legítima a desaverbação para fins indenizatórios.
5. A compensação de valores pagos a título de abono de permanência deve ser proporcional, restrita ao período de 6 meses correspondente à licença-prêmio desaverbada, sendo correta a dedução parcial no montante de R$ 19.631,10.
6. A licença-prêmio integra o patrimônio jurídico do servidor após o cumprimento do período aquisitivo. Se não usufruída nem utilizada para aposentadoria, deve ser convertida em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, conforme jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal.
7. A contagem do prazo prescricional para cobrança da licença-prêmio inicia-se a partir da aposentadoria, estando o pedido dentro do prazo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prévio requerimento administrativo não é exigência para propositura de ação que visa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, salvo disposição legal expressa.
2. É possível a desaverbação de licença-prêmio anteriormente contada em dobro, desde que não tenha sido essencial para a concessão da aposentadoria.
3. A compensação do abono de permanência deve ser proporcional ao período correspondente à contagem em dobro desaverbada.
4. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e não utilizada para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 37, caput e § 6º; Lei Estadual nº 255/1991, art. 143; Lei Estadual nº 1.818/2007, art. 212.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1693206/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.02.2018; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0027949-30.2023.8.27.2729, Rel. Cibele Maria Bellezia, j. 03.05.2024; TJTO, Apelação Cível, 0003401-64.2020.8.27.2722, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 16.11.2022; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0040254-22.2018.8.27.2729, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, j. 24.10.2022; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0037400-17.2019.8.27.9100, Rel. Nelson Coelho Filho, j. 24.03.2021.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados. Condeno o Recorrente em custas e honorários em 12% do valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de junho de 2025.