Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000392-32.2012.8.27.2708/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que, conforme consignado no evento 114, o bem imóvel indicado nos autos encontra-se regularmente penhorado e avaliado, restando, portanto, satisfeitos os pressupostos legais exigidos para a expropriação judicial.
Nos termos do art. 879, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável à execução fiscal por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80, a alienação judicial constitui meio adequado para a satisfação do crédito exequendo, sobretudo diante da infrutífera tentativa de adimplemento voluntário e das medidas constritivas anteriormente realizadas.
Assim, defiro o pedido formulado pela União (Fazenda Nacional) para o prosseguimento da execução fiscal mediante alienação judicial do bem penhorado, a ser realizada por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado, por meio do sistema Comprei, observadas as disposições dos arts. 879, 887, 889, 891 e 895 do CPC.
Fixo como preço mínimo o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial, ressalvada a hipótese legal de copropriedade, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC.
Determino a intimação do executado e demais interessados para ciência da alienação judicial, na forma do art. 889 do CPC.
Após, cumpra-se, adotando-se as providências necessárias à efetivação da venda, inclusive quanto à publicidade e às condições de pagamento, nos moldes legais.
Intimem-se. Cumpra-se.
Arapoema/TO, data certificada pelo sistema.