Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000702-87.2025.8.27.2702/TO
EXEQUENTE: NATHALLIA AMARAL CARVALHO
ADVOGADO(A): NATHAN LOPES SANTOS (OAB TO014071)
ADVOGADO(A): ANA LUIZA BARROSO BORGES MARIN (OAB TO004411)
EXEQUENTE: GUSTAVO GEOVANE MARIN
ADVOGADO(A): NATHAN LOPES SANTOS (OAB TO014071)
ADVOGADO(A): ANA LUIZA BARROSO BORGES MARIN (OAB TO004411)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por GUSTAVO GEOVANE MARIN e outra em face de ALBERTO GUIOMAR DOS ANJOS – ME, com fundamento nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 50 do Código Civil.
A parte exequente sustenta, em síntese, o inadimplemento de acordo de confissão de dívida firmado entre as partes, afirmando que a executada teria deixado de cumprir as parcelas ajustadas, apesar de tentativas de solução extrajudicial. Alega, ainda, que o sócio administrador se confunde com a pessoa jurídica, por se tratar de empresa de natureza individual, defendendo a ocorrência de desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica.
Requer, assim, a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio no polo passivo da execução, com adoção de medidas constritivas e cautelares.
O sócio foi devidamente citado para manifestação no incidente, porém permaneceu inerte.
É o relatório.
Decido.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional no ordenamento jurídico, somente admitida quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Após a alteração promovida pela Lei nº 13.874/2019, a superação da autonomia patrimonial exige demonstração efetiva de utilização abusiva da pessoa jurídica, não sendo suficiente, para tanto, o simples inadimplemento de obrigação contratual ou a inexistência de bens passíveis de penhora.
No caso dos autos, a fundamentação apresentada pela parte exequente se apoia essencialmente no inadimplemento do acordo firmado entre as partes e na ausência de satisfação do crédito, o que, embora relevante sob o ponto de vista obrigacional, não se confunde com abuso da personalidade jurídica.
Não foram trazidos elementos concretos que indiquem confusão patrimonial entre sócio e empresa, tampouco indícios objetivos de desvio de finalidade voltado à prática de fraude ou à frustração deliberada de credores. As alegações apresentadas são genéricas e não vêm acompanhadas de suporte probatório mínimo apto a justificar a medida excepcional pretendida.
Chama atenção, ainda, certa imprecisão técnica na narrativa inicial quanto à natureza jurídica da demandada, ao se referir a “microempresa individual” como fundamento para a automática superação da autonomia patrimonial. O enquadramento como microempresa ou mesmo a condição de empresário individual, por si só, não dispensa a observância dos requisitos legais do art. 50 do Código Civil, nem autoriza presunção de confusão patrimonial. Trata-se de institutos distintos, cuja compreensão equivocada não pode conduzir à ampliação indevida da responsabilidade patrimonial do sócio.
Ainda que o sócio tenha permanecido inerte após regular citação, tal circunstância não afasta o dever do Juízo de verificar a presença dos requisitos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, os quais não se presumem.
Também não se verificam, no caso concreto, elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que o risco alegado de dilapidação patrimonial foi apresentado de forma genérica, sem indicação concreta de atos atuais ou iminentes que evidenciem perigo processual concreto.
Dessa forma, ausentes os pressupostos legais exigidos, a medida pretendida não pode ser acolhida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como os pedidos de tutela de urgência dele decorrentes.
Preclusa a presente, removam do caderno processual a pessoa de ALBERTO GUIOMAR DOS ANJOS.
Em seguida, intime-se o exequente para impulsionar o feito no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Datado, certificado e assinado pelo EPROC.