Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000619-20.2026.8.27.2740/TO
EXEQUENTE: ARTHUR MOURA AGUIAR
ADVOGADO(A): ARTHUR MOURA AGUIAR (OAB TO009537)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de realização de buscas nos sistemas eletrônicos, a fim de localizar bens do executado.
Nos termos do item 80 da Tabela X do Anexo Único da Lei Estadual n.º 4.240/2023, é devida a taxa de R$ 15,00 (quinze reais) para cada ato de “Consulta ao Sistema BacenJud, Renajud e outros sistemas com fins similares”.
A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, ao apreciar a matéria no Processo n.º 25.0.000023324-5 (Decisão n.º 7647/2025 – SEI n.º 6831204), firmou entendimento de que o fato gerador da taxa é o ato de consulta individualmente realizado, e não o processo judicial em que se insere, razão pela qual cada sistema consultado constitui ato autônomo, gerando a cobrança individual da taxa respectiva.
No caso em análise, constata-se que a parte autora não formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça em sua petição inicial, nem na petição de prosseguimento da execução.
Diante do exposto, DETERMINO que a realização de consultas patrimoniais por meio de sistema eletrônico (SISBAJUD) observe o critério de cobrança individual, sendo devida a taxa de R$ 15,00 (quinze reais) por cada sistema efetivamente consultado, nos termos da Lei Estadual n.º 4.240/2023 e da Decisão n.º 7647/2025 da CGJ/TO.
A parte autora deverá comprovar o recolhimento prévio do valor correspondente ao número de consultas pretendidas, sob pena de indeferimento.
Comprovado o pagamento, proceda-se às consultas determinadas.
Não comprovado o pagamento, em 15 dias, autos conclusos.
Cumpra-se
Tocantinópolis,data certificada pelo sistema eletrônico.