Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000985-29.2025.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
RECORRENTE: VANDERSON RODRIGUES DE ALMEIDA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR DESEMPENHO DE ATIVIDADES AMBIENTAIS – ADAA. LEI ESTADUAL Nº 3.889/2022. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS. REFLEXOS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DECORRENTE DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA MATERIAL REMUNERATÓRIA DA VERBA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos inominados interpostos contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual em face do Estado do Tocantins e do NATURATINS, condenando os requeridos ao pagamento de diferenças retroativas do Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais – ADAA decorrentes da implementação tardia de progressões funcionais, rejeitando, contudo, o pedido de restituição do imposto de renda incidente sobre referido adicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças retroativas do ADAA incidentes sobre remuneração básica posteriormente corrigida em razão da implementação tardia de progressões funcionais; (ii) estabelecer se os valores pagos a título de ADAA estão sujeitos à incidência de imposto de renda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento administrativo do direito às progressões funcionais e a comprovação de implementação tardia da evolução funcional repercutem diretamente sobre a remuneração básica do servidor, impondo a recomposição das diferenças do ADAA calculadas sobre base remuneratória anteriormente paga a menor.
4. A ausência de avaliação de desempenho individual, setorial e institucional não impede o reconhecimento do direito ao adicional quando demonstrado que a própria Administração Pública deixou de implementar os mecanismos necessários à realização da avaliação prevista na Lei Estadual nº 3.889/2022.
5. A Administração Pública não pode se beneficiar da própria omissão para afastar direito legalmente assegurado ao servidor, sobretudo diante da existência de parecer jurídico interno favorável ao pagamento das diferenças postuladas.
6. A suspensão administrativa de progressões funcionais prevista na Lei Estadual nº 3.901/2022 não afasta o interesse processual da parte autora quanto à cobrança de reflexos financeiros decorrentes de direito já reconhecido administrativamente.
7. Embora a Lei Estadual nº 3.889/2022 atribua natureza indenizatória ao ADAA, a incidência de imposto de renda deve observar a efetiva natureza jurídica material da verba, a qual possui caráter habitual, periódico e vinculado ao exercício funcional, caracterizando acréscimo patrimonial sujeito à tributação na forma do art. 43 do CTN.
8. O ADAA não possui natureza de ressarcimento de despesa ou recomposição patrimonial extraordinária, consistindo em vantagem pecuniária vinculada ao desempenho funcional do servidor, circunstância que autoriza a incidência de imposto de renda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos conhecidos e não providos.
Tese de julgamento:
1. A implementação tardia de progressões funcionais repercute diretamente sobre a base de cálculo do Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais – ADAA, impondo o pagamento das diferenças retroativas correspondentes.
2. A ausência de avaliação de desempenho prevista na Lei Estadual nº 3.889/2022 não impede o reconhecimento do direito ao ADAA quando decorrente de omissão administrativa.
3. O reconhecimento administrativo do direito ao adicional e a comprovação do exercício das atividades ambientais típicas afastam alegação genérica de ausência de prova dos requisitos legais.
4. O ADAA, embora qualificado legalmente como verba indenizatória, possui natureza material remuneratória para fins tributários, sujeitando-se à incidência de imposto de renda.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, caput, art. 5º, inciso XXXV, art. 37, caput; Código de Processo Civil, art. 373, inciso II, art. 1.013, § 1º, art. 1.014; Lei Estadual nº 3.901/2022; Lei Estadual nº 3.889/2022, art. 1º, art. 2º, art. 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Código Tributário Nacional, art. 43.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado nº 0019374-96.2024.8.27.2729, Rel. Juiz Nelson Coelho Filho, julgamento em 11/04/2025; TJTO, Recurso Inominado nº 0029716-74.2021.8.27.2729, Rel. Juiz Ciro Rosa de Oliveira; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0018744-40.2024.8.27.2729, Rel. Antiágenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, julgamento em 11/07/2025.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade CONHECER dos recursos inominados e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora alinhavados. Condeno ambas as partes recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, restando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 22 de abril de 2026.