Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0009176-63.2025.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA
RECORRIDO: ROMES PEREIRA JORGE (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): KLEBER ALVES DE CARVALHO (OAB TO005172)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO, que julgou procedente ação ajuizada por servidor público estadual ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, condenando o ente estatal ao pagamento de adicional noturno referente ao período de fevereiro/2020 a novembro/2020, no valor de R$ 2.698,26, sob fundamento de exercício de atividade em regime de plantão com labor em horário noturno. O recorrente sustenta a impossibilidade de pagamento retroativo antes da edição da Instrução Normativa nº 05/2020/GABSEC e a insuficiência das folhas de frequência apresentadas, em razão da ausência de assinatura da chefia imediata em parte dos documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional noturno previsto no art. 72 da Lei Estadual nº 1.818/2007 depende de regulamentação administrativa para produção de efeitos; e (ii) estabelecer se a documentação apresentada pelo servidor comprova suficientemente o exercício de atividade em horário noturno, mesmo diante da ausência de assinatura em parte das folhas de frequência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito à remuneração diferenciada pelo trabalho noturno, por força dos arts. 7º, IX, e 39, §3º, garantindo proteção remuneratória ao labor realizado entre 22h e 5h.
4. O art. 72 da Lei Estadual nº 1.818/2007 possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, não dependendo de regulamentação infralegal para produzir efeitos jurídicos.
5. A Instrução Normativa nº 05/2020/GABSEC possui natureza meramente administrativa e regulamentadora, não podendo restringir direito previamente assegurado por lei estadual.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins consolidou entendimento de que o adicional noturno é devido ao servidor que comprovar atividade laboral em período noturno, independentemente de regulamentação específica.
7. O regime de plantão é compatível com o recebimento de adicional noturno, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.292.335/RO e aplicação analógica da Súmula 213 do STF.
8. As escalas de serviço, folhas de frequência e documentos funcionais apresentados pelo servidor constituem meio idôneo de prova do labor noturno, sobretudo diante da declaração de veracidade emitida pela chefia da unidade.
9. A ausência de assinatura em parte das folhas de frequência, isoladamente considerada, não descaracteriza o conjunto probatório, especialmente diante da inexistência de prova em sentido contrário produzida pelo ente estatal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. O adicional noturno previsto no art. 72 da Lei Estadual nº 1.818/2007 possui eficácia plena e independe de regulamentação administrativa para sua aplicação. 2. O servidor público estadual submetido a regime de plantão faz jus ao adicional noturno desde que comprovado o exercício de atividade entre 22h e 5h. 3. Escalas de serviço, folhas de frequência e documentos funcionais constituem prova idônea do labor noturno, ainda que parte das folhas não contenha assinatura da chefia imediata. 4. A ausência de regulamentação administrativa não afasta direito remuneratório expressamente previsto em lei.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IX, e 39, §3º; Lei Estadual nº 1.818/2007, art. 72; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0007933-79.2022.8.27.2700, Rel. Juiz Nelson Coelho Filho, Turma de Uniformização, j. 14.02.2023; STF, Súmula 213; STJ, REsp 1.292.335/RO, Rel. Min. Castro Meira, j. 09.04.2013.
ACÓRDÃO
A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de maio de 2026.