Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0025276-59.2026.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: RAILAN PAIVA CARVALHAES
ADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)
ADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)
ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas.
Passo a decidir.
DA INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO
O contrato de honorários exige a comprovação da contraprestação do serviço, conforme determina o art. 798, inciso I, alínea d, do CPC. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE VENCIDA. CABIMENTO.
- Quando a prova requerida não se revela imprescindível ao desate da demanda, o julgamento antecipado da lide sem a sua produção não importa em cerceamento de defesa.
- O contrato de prestação de serviços advocatícios é título executivo extrajudicial se a obrigação nele contida for líquida, certa e exigível.
- Comprovada a prestação dos serviços advocatícios, sem a devida contraprestação, é cabível a execução do contrato.
- O prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é de cinco anos contados da conclusão dos serviços ou da cessação dos respectivos contratos ou mandato, nos termos do art. 206, §5º, inciso II, do Código Civil.
- Nos exatos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.187140-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2023, publicação da súmula em 02/05/2023)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL - QUALIDADE DOS SERVIÇOS - QUESTIONAMENTO QUE NÃO AFASTA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - PROVA CONTUNDENTE DA FALTA DE DILIGÊNCIA E TÉCNICA - INEXISTÊNCIA - CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA - EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR - SENTENÇA MANTIDA. O contrato escrito que estipula os honorários consiste título executivo extrajudicial e retrata dívida certa, líquida, exigível (art. 24, caput, do Estatuto da OAB). Demonstrada a efetiva prestação dos serviços advocatícios, faz-se devido o pagamento da contrapartida livremente pactuada não bastando para eximir o tomador do serviço a reclamação envolvendo respectiva qualidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.189705-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2022, publicação da súmula em 06/10/2022)
Por fim, não há procuração/substabelecimento aos advogados THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344) e RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) representarem a parte exequente como procuradores, na capa dos autos.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar a parte exequente para:
a) juntar a comprovação da prestação do serviço previsto no contrato de honorários; ou
b) requerer a conversão da ação executiva em monitória, caso queira;
c) juntar procuração/substabelecimento com poderes outorgados a THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344) e RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
- Após, concluir no localizador CONCLUSOS URGENTES