Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0019565-94.2016.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
RÉU: A. LISBOA DE ARAUJO & CIA LTDA ME
ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO BARROS AYRES (OAB TO03691B)
ADVOGADO(A): REGINALDO GOMES FREITAS (OAB GO039367)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima consignadas.
Foi proferida decisão no evento 31, suspendendo a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, em razão da inexistência de bens penhoráveis do executado.
Transcorrido o prazo da suspensão, a parte exequente manifestou no evento 109 e requereu a busca de bens do executado.
As tentativas de buscas de bens do devedor restaram infrutíferas.
A parte exequente manifestou no evento 140 e requereu nova suspensão do presente feito.
Decido.
Com efeito, dispõe o art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do CPC1, que, não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, a execução será suspensa, uma única vez, pelo prazo de 1 (um) ano, tendo como termo inicial da prescrição a data da ciência da primeira tentativa infrutífera da localização do executado ou bens penhoráveis.
No caso, verifico que a presente execução já foi devidamente suspensa em razão da inexistência de bens penhoráveis do executado, razão pela qual INDEFIRO o pedido apresentado pela parte exequente.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos provisoriamente com as cautelas legais, aguardando-se em cartório o transcurso integral do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 2º).
Decorrido integralmente o prazo prescricional, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, FAÇA-SE conclusão para deliberação do juízo.
Intime-se. Cumpra-se.
1. 1. Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.(...)§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.