Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5001073-80.2005.8.27.2729/TO
AUTOR: CIAVEL COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO(A): ATAUL CORRÊA GUIMARÃES (OAB TO001235)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas.
No evento 146, a parte exequente requereu a suspensão do feito, em razão da ausência de localização de bens.
O requerimento de nova suspensão processual não merece acolhimento. O artigo 921, inciso III e parágrafos do Código de Processo Civil, prevê o procedimento correto para a ausência de bens, estabelecendo prazos e consequências bem delineadas, inclusive quanto à contagem do prazo de prescrição intercorrente.
A renovação consecutiva e graciosa do prazo de suspensão, desprovida de fato novo ou de indício mínimo de patrimônio oculto, colide com o princípio da utilidade da execução e com o direito fundamental à razoável duração do processo, previstos na legislação.
Ademais, conforme consta no parágrafo 4º do referido artigo, a suspensão da execução por ausência de localização de bens ocorrerá uma única vez.
Diante do exposto, indefiro o pedido de nova suspensão da presente execução.
À Secretaria/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar a parte exequente desta decisão e para apresentar requerimento útil para o prosseguimento da execução.
Prazo: 15 dias;
- Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltar os autos à conclusão.