Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000315-97.2015.8.27.2710/TO RELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOS
REQUERENTE: JOSE MENDES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 282 - 19/06/2026 - Juntada Informações
Evento 281 - 16/06/2026 - Juntada Informações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0000315-97.2015.8.27.2710/TO
REQUERENTE: JOSE MENDES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605)
REQUERIDO: IRIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO(A): BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB MA009561)
REQUERIDO: BENIGNO LIMA VIEIRA
ADVOGADO(A): BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB MA009561)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgada procedente em primeiro grau e confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (acórdão do evento 38 dos autos de apelação, juntado no evento 92 deste cumprimento), transitada em julgado em 23/11/2021.
A sentença condenou:
Primeiro requerido (IRIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e seu sócio BENIGNO LIMA VIEIRA): a) a individualizar o imóvel do autor (lote 25, quadra 04, Loteamento Residencial Alameda) junto ao Cartório de Imóveis e outorgar a escritura definitiva, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (limitada a 90 dias); b) ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento (26/10/2020) e juros desde a citação (03/02/2016); c) à multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor da causa; d) ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa, majorados em 2% pelo Tribunal (total 17%).
Segundo requerido (MUNICÍPIO DE AUGUSTINÓPOLIS-TO): a) subsidiariamente, ultrapassado o prazo de 90 dias concedido ao loteador e não cumprida a obrigação de fazer (infraestrutura básica), deverá concluir as obras de infraestrutura básica no Loteamento Residencial Alameda, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (limitada a 90 dias).
Solidariamente: os réus foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais (17% sobre o valor da causa).
Iniciada a fase de cumprimento, a parte exequente promoveu diversas medidas executivas em face dos devedores solidários.
Foram expedidos alvarás a partir de bloqueios de ativos financeiros de BENIGNO LIMA VIEIRA, totalizando R$ 33.542,56 (evento 189), R$ 14,43 (evento 189) e R$ 796,77 (evento 229), já levantados.
Em 14/08/2025, o advogado de BENIGNO LIMA VIEIRA e da empresa IRIAL informou o falecimento do primeiro (eventos 247 e 248), requerendo a extinção da obrigação e sua desvinculação, sem contudo juntar certidão de óbito. Em 04/09/2025, reiterou o pedido de apreciação (evento 257).
O Município de Augustinópolis, instado a prestar esclarecimentos sobre os processos de regularização fundiária (evento 242), apresentou manifestação detalhada no evento 250, informando a existência de três núcleos de REURB em andamento, com diferentes estágios, e a inviabilidade de cronograma fixo diante da complexidade e da dependência de atos de órgãos externos. Posteriormente, em 29/10/2025, acrescentou imagens que evidenciam avanços na infraestrutura do bairro (evento 262).
A parte exequente, em diversas petições (eventos 196, 236), insiste na condenação do Município ao cumprimento das obras, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (danos morais) e à multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Os autos foram conclusos em 13/11/2025 (evento 263) para deliberação sobre as questões pendentes.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do falecimento de BENIGNO LIMA VIEIRA e da necessidade de regularização do polo passivo
O falecimento de uma das partes constitui fato superveniente que impõe a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC) e a posterior habilitação dos sucessores.
No caso, BENIGNO LIMA VIEIRA figura como devedor solidário na obrigação de fazer (outorga da escritura) e nas condenações pecuniárias (danos morais, multa de litigância de má-fé, honorários). Sua morte não extingue automaticamente as obrigações, pois:
A obrigação de outorgar escritura é transmissível aos herdeiros (art. 1.418 do CC, c/c art. 1.792 do CC).
As obrigações pecuniárias integram o acervo hereditário, respondendo os herdeiros até as forças da herança.
Assim, impõe-se a suspensão do feito em relação a este executado e a intimação dos herdeiros ou do espólio para regularização processual, sob pena de eventual extinção da execução contra ele se não houver manifestação do exequente.
Ainda, o advogado que representa a empresa IRIAL e o falecido postulou desvinculação. É necessário, entretanto, que o advogado comprove o falecimento (certidão de óbito) e, após a regularização, poderá ser dispensado se os sucessores não o constituírem.
2.2. Da obrigação de fazer do Município – infraestrutura básica
A sentença, confirmada pelo TJTO, atribuiu ao Município de Augustinópolis a responsabilidade subsidiária de concluir as obras de infraestrutura básica no Loteamento Residencial Alameda, caso o loteador não o fizesse no prazo de 90 dias.
O Município, em sua manifestação, demonstrou que está promovendo a regularização fundiária urbana (REURB) do bairro, inclusive com contratação de empresa especializada e cooperação com o Tribunal de Justiça (Termo de Cooperação Técnica nº 6/2019).
As imagens juntadas evidenciam a abertura de vias, nivelamento e instalação de iluminação pública, indicando que as obras estão em andamento.
Todavia, o simples fato de estar em andamento não exime o ente público de cumprir o comando judicial em prazo razoável.
O excesso de tempo já transcorrido (a sentença é de 26/10/2020) milita contra a pretensão de postergar indefinidamente o cumprimento.
Por outro lado, a regularização fundiária é procedimento complexo, que envolve múltiplos atores e exige planejamento técnico.
Diante disso, é necessário fixar um prazo final para a conclusão das obras de infraestrutura relativas ao Loteamento Residencial Alameda, ou ao menos para a regularização do lote específico do autor, sob pena de multa diária, nos moldes da sentença.
Considerando o porte do empreendimento e os trâmites já realizados, mostra-se razoável conceder ao Município o prazo de 12 (doze) meses, contado da intimação desta decisão, para concluir integralmente a infraestrutura básica do loteamento (abastecimento de água, energia elétrica e vias de circulação) e, no que couber, para providenciar a regularização fundiária que permita a emissão da escritura em nome do autor.
Caso não cumpra, incidirá a multa diária fixada na sentença (R$ 1.000,00 por dia, limitada a 90 dias), sem prejuízo das demais medidas executivas.
2.3. Das verbas pecuniárias devidas pelos loteadores (IRIAL e espólio de BENIGNO)
A parte exequente já levantou parte dos valores bloqueados de BENIGNO LIMA VIEIRA. Contudo, ainda resta saldo remanescente do crédito (danos morais, multa, honorários e astreintes).
O cálculo atualizado consta no evento 205 (R$ 156.546,29), mas deve ser revisado após os levantamentos já realizados.
Diante do falecimento do corréu, a execução prosseguirá contra o espólio ou os herdeiros, na forma do art. 795 do CPC.
Enquanto não forem habilitados, a execução ficará suspensa em relação a este devedor, podendo prosseguir contra os demais devedores solidários (IRIAL e Município).
Quanto aos valores pecuniários, o Município não é devedor solidário – a solidariedade restou limitada às custas e honorários, conforme a sentença.
As demais verbas (danos morais, multa, astreintes) são de responsabilidade exclusiva dos loteadores. Portanto, a execução desses valores não pode ser dirigida ao Município, como pretende o exequente.
Assim, impõe-se:
Determinar a suspensão do feito em relação a BENIGNO LIMA VIEIRA até a habilitação de seus sucessores;
Determinar que a parte exequente, no prazo de 15 dias, apresente atualização dos cálculos excluindo os valores já recebidos e indicando o saldo remanescente devido pelos loteadores;
Após, deverá ser viabilizada a continuação da execução contra IRIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (pessoa jurídica) e, se for o caso, contra o espólio/herdeiros de Benigno, inclusive com novas diligências de localização de bens.
2.4. Da alegada condenação do Município ao pagamento de danos morais e multa do art. 523
O exequente, em petições de evento 196 e 236, requer a condenação do Município ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (danos morais) e da multa do art. 523, § 1º, do CPC. Tais pedidos são improcedentes, pois:
A condenação por danos morais foi imposta exclusivamente à primeira requerida (IRIAL e seu sócio), nos termos da sentença (evento 77, fls. 9). O Município foi condenado apenas na obrigação de fazer subsidiária.
A multa do art. 523 é aplicável ao devedor que não paga a quantia certa no prazo de 15 dias após a intimação para cumprimento da sentença. No caso, o Município não foi condenado ao pagamento de quantia certa (apenas ao cumprimento de obrigação de fazer), portanto não incide tal multa.
A cobrança da verba honorária (17% sobre o valor da causa) é devida solidariamente, conforme sentença.
Sobre esse ponto, deverá o Município ser intimado para pagamento, caso ainda não tenha sido satisfeito, observado o regime de precatório ou RPV, conforme o valor.
2.5. Do prosseguimento da execução e da necessidade de informações complementares
Quanto à empresa IRIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., verifica-se que, embora tenha sido citada na fase de conhecimento, na execução não houve localização de bens (eventos 142, 151, 157, 205). A parte exequente não requereu novas diligências após a juntada do relatório SNIPER (evento 175) que indicou a existência de vínculo societário com a empresa Predileta Comércio de Confecções e Calçados Ltda. – o que poderia autorizar a penhora de cotas sociais. A penhora de cotas sociais é medida que pode ser utilizada na execução contra o sócio, conforme art. 835, IX, do CPC.
O exequente requereu a penhora de cotas sociais (evento 187), mas até o momento não houve decisão específica sobre esse pedido, que ficou prejudicado pelo falecimento do sócio. Após a regularização do polo passivo, o pedido de penhora de cotas poderá ser reapreciado.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 313, I, e 795 do Código de Processo Civil, e no dever de gestão processual (art. 139, II), DETERMINO:
3.1. Suspensão do processo em relação a BENIGNO LIMA VIEIRA, nos termos do art. 313, I, do CPC, até que seja providenciada a habilitação de seus sucessores.
3.2. Intimação do advogado BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a certidão de óbito de BENIGNO LIMA VIEIRA e indicar os herdeiros conhecidos, ou apresentar manifestação sobre a regularização do polo passivo, sob pena de comunicação ao Ministério Público para os fins do art. 76 do CPC.
3.3. Intimação da parte exequente para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a habilitação dos sucessores e, se for o caso, apresentar o rol de herdeiros ou requerer as providências para a citação do espólio.
3.4. Fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer pelo Município de Augustinópolis:
O Município deverá, no prazo de 12 (doze) meses, concluir integralmente as obras de infraestrutura básica (abastecimento de água, energia elétrica e vias de circulação) no Loteamento Residencial Alameda, bem como adotar as medidas administrativas necessárias à regularização fundiária que viabilizem a outorga da escritura definitiva ao autor.
O descumprimento injustificado do prazo implicará a incidência da multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 90 (noventa) dias, reversível ao exequente, sem prejuízo de outras medidas executivas.
O Município deverá, a cada 90 (noventa) dias, apresentar relatório de andamento das obras e da regularização fundiária, com documentos comprobatórios.
3.5. Rejeição dos pedidos de condenação do Município ao pagamento de danos morais e da multa do art. 523, § 1º, do CPC, por incompatibilidade com o título executivo.
3.6. Determinação para que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do crédito remanescente em face dos executados IRIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e do espólio/herdeiros de BENIGNO LIMA VIEIRA, deduzindo os valores já recebidos, para prosseguimento da execução patrimonial.
3.7. Após o cumprimento das providências acima, deverá a Escrivania providenciar a continuidade da execução contra IRIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., inclusive mediante as ferramentas de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER) e, se for o caso, a penhora de cotas sociais.
3.8. Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, acerca desta decisão.
3.9. Cumpra-se com urgência.
07/04/2026, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 14:11
Confirmada
06/04/2026, 14:11
Expedida/certificada
06/04/2026, 12:15
Expedida/certificada
06/04/2026, 12:15
Expedida/certificada
06/04/2026, 12:15
Expedida/certificada
06/04/2026, 12:15
Expedida/certificada
06/04/2026, 12:15
Outras Decisões
02/04/2026, 01:09
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 10:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:44
Documento (Certidão)
23/10/2025, 20:53
Documento (Certidão)
23/10/2025, 20:51
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:02
Confirmada
12/09/2025, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de sentença Nº 0000315-97.2015.8.27.2710/TO
REQUERIDO: IRIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO(A): BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB MA009561)
REQUERIDO: BENIGNO LIMA VIEIRA
ADVOGADO(A): BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB MA009561)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO o executado no prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da presente determinação sob pena de aplicação das medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC, sem prejuízo das sanções por conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do mesmo diploma legal.
03/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2025, 15:53
Expedida/certificada
02/09/2025, 15:53
Expedida/certificada
02/09/2025, 15:53
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:53
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 17:43
Documento (Certidão)
14/08/2025, 22:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 11:17
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 10:57
Confirmada
09/08/2025, 23:59
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0000315-97.2015.8.27.2710/TO
REQUERENTE: JOSE MENDES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605)
REQUERIDO: IRIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO(A): BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB MA009561)
REQUERIDO: BENIGNO LIMA VIEIRA
ADVOGADO(A): BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB MA009561)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em referência aos pedidos peticionados no evento 236, DOC1, considerando que a suspensão do feito pode comprometer a eficiência e a razoável duração do processo, princípios assegurados pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal:
DETERMINO que o Município de Augustinópolis-TO, na qualidade de litisconsorte passivo, preste esclarecimentos quanto às delimitações relacionadas a todos os processos que se encontram em fase de regularização, informando, ainda, a respectiva quantidade.
Ademais, caso exista, deverá anexar um cronograma de regularização e eventual cumprimento, inexistindo tal cronograma, deverá providenciá-lo e juntá-lo aos autos.
INTIME-SE o executado no prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da presente determinação sob pena de aplicação das medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC, sem prejuízo das sanções por conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do mesmo diploma legal.
CUMPRA-SE. INTIME-SE.
Augustinópolis-TO, data do sistema EPROC.
31/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2025, 17:54
Expedida/certificada
30/07/2025, 17:54
Expedida/certificada
30/07/2025, 17:54
Expedida/certificada
30/07/2025, 17:54
Outras Decisões
30/07/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 16:55
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000315-97.2015.8.27.2710/TO RELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOS
REQUERENTE: JOSE MENDES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 229 - 20/05/2025 - Juntado - Alvará Pago
Evento 228 - 16/05/2025 - Expedido Alvará
Evento 227 - 16/05/2025 - Lavrada Certidão
Evento 226 - 13/05/2025 - Expedido/Extraído/Lavrado Termo/auto de Penhora
09/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000315-97.2015.8.27.2710/TO RELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOS
REQUERENTE: JOSE MENDES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 229 - 20/05/2025 - Juntado - Alvará Pago
Evento 228 - 16/05/2025 - Expedido Alvará
Evento 227 - 16/05/2025 - Lavrada Certidão
Evento 226 - 13/05/2025 - Expedido/Extraído/Lavrado Termo/auto de Penhora
27/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 15:40
Expedida/certificada
26/05/2025, 15:19
Documento (Alvará)
20/05/2025, 12:07
Expedição de documento (Alvará)
16/05/2025, 17:05
Ato ordinatório (Certidão)
16/05/2025, 14:46
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
13/05/2025, 16:54
Decurso de Prazo
11/05/2025, 00:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:46
Ato ordinatório (Certidão)
07/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 09:54
Confirmada
10/04/2025, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 09:22
Confirmada
10/04/2025, 09:22
Expedida/certificada
31/03/2025, 16:46
Expedida/certificada
31/03/2025, 16:46
Expedida/certificada
31/03/2025, 16:46
Expedida/certificada
31/03/2025, 16:46
Outras Decisões
28/03/2025, 20:43
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 14:41
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 23:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 22:13
Confirmada
17/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
07/03/2025, 18:03
Expedida/certificada
07/03/2025, 18:03
Expedida/certificada
07/03/2025, 18:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:51
Documento (Informações)
07/03/2025, 16:26
Ato ordinatório (Certidão)
04/02/2025, 15:25
Documento (Informações)
04/02/2025, 15:24
Protocolo de Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:18
Confirmada
31/01/2025, 15:18
Expedida/certificada
23/01/2025, 16:30
Ato ordinatório
23/01/2025, 16:30
Outras Decisões
17/01/2025, 17:24
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 12:51
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:27
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:14
Confirmada
05/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
25/10/2024, 14:05
Ato ordinatório
25/10/2024, 14:05
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:50
Outras Decisões
23/09/2024, 20:44
Documento (Alvará)
16/09/2024, 20:01
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 17:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:26
Confirmada
20/07/2024, 23:59
Documento (Alvará)
17/07/2024, 07:20
Expedição de documento (Alvará)
15/07/2024, 14:33
Expedição de documento (Alvará)
15/07/2024, 14:33
Ato ordinatório (Certidão)
15/07/2024, 14:05
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:59
Confirmada
12/07/2024, 16:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 22:27
Expedida/certificada
10/07/2024, 17:49
Ato ordinatório
10/07/2024, 17:49
Expedida/certificada
10/07/2024, 17:46
Documento (Informações)
10/07/2024, 16:10
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
10/07/2024, 15:59
Documento (Certidão)
26/06/2024, 22:25
Documento (Certidão)
18/06/2024, 22:42
Confirmada
15/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
05/06/2024, 13:17
Ato ordinatório
05/06/2024, 13:17
Outras Decisões
04/05/2024, 16:12
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 12:49
Ato ordinatório
30/04/2024, 12:49
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:05
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:36
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 09:03
Confirmada
20/04/2024, 23:59
Confirmada
19/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
10/04/2024, 12:55
Expedida/certificada
10/04/2024, 12:55
Expedida/certificada
10/04/2024, 12:55
Documento (Informações)
10/04/2024, 12:55
Expedida/certificada
09/04/2024, 13:19
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 18:31
Confirmada
29/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
19/03/2024, 17:40
Expedida/certificada
19/03/2024, 17:40
Mudança de Assunto Processual
19/03/2024, 17:33
Mero expediente
12/03/2024, 10:29
Documento (Informações)
01/03/2024, 13:32
Expedida/Certificada
13/02/2024, 14:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 09:17
Confirmada
18/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
08/12/2023, 14:44
Outras Decisões
30/11/2023, 17:26
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 15:17
Expedida/Certificada
06/06/2023, 19:13
Documento (Certidão)
18/05/2023, 16:42
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:29
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:13
Documento (Certidão)
28/04/2023, 10:05
Confirmada
20/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
10/04/2023, 17:06
Expedida/certificada
10/04/2023, 17:06
Não-Acolhimento
10/04/2023, 16:30
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 13:22
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 11:15
Documento (Certidão)
14/02/2023, 20:05
Documento (Certidão)
14/02/2023, 13:55
Confirmada
05/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
26/01/2023, 16:05
Decurso de Prazo
24/01/2023, 00:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:30
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:02
Documento (Certidão)
14/12/2022, 21:39
Confirmada
28/11/2022, 23:59
Documento (Certidão)
25/11/2022, 20:39
Confirmada
24/11/2022, 10:11
Expedida/certificada
18/11/2022, 17:33
Expedida/certificada
18/11/2022, 17:33
Expedida/certificada
18/11/2022, 17:33
Retificação de movimento
18/11/2022, 17:28
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
18/11/2022, 16:53
Trânsito em julgado
18/11/2022, 16:52
Mero expediente
09/08/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 16:47
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 00:56
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:09
Confirmada
08/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
29/03/2022, 12:39
Expedida/certificada
29/03/2022, 12:39
Expedida/certificada
29/03/2022, 12:39
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 18:33
Recebimento
11/02/2022, 14:55
Expedida/Certificada
08/11/2021, 14:49
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2021, 18:30
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:04
Confirmada
25/04/2021, 23:59
Expedida/certificada
15/04/2021, 16:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 16:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 15:52
Documento (Certidão)
21/12/2020, 23:48
Documento (Certidão)
17/12/2020, 23:50
Documento (Certidão)
04/12/2020, 17:21
Decurso de Prazo
28/11/2020, 00:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 09:35
Confirmada
06/11/2020, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 21:38
Confirmada
27/10/2020, 21:38
Expedida/certificada
27/10/2020, 20:19
Expedida/certificada
27/10/2020, 20:19
Expedida/certificada
27/10/2020, 20:19
Expedida/certificada
27/10/2020, 20:18
Procedência
26/10/2020, 10:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 21:42
Conclusão (para despacho; para decisão)
06/08/2020, 13:59
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 14:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 13:16
Confirmada
10/07/2020, 23:59
Expedida/certificada
30/06/2020, 13:45
Expedida/certificada
30/06/2020, 13:45
Expedida/certificada
30/06/2020, 13:45
Mero expediente
23/06/2020, 22:04
Conclusão (para despacho; para decisão)
08/04/2019, 11:44
Expedida/Certificada
12/02/2019, 13:26
Ato ordinatório (Certidão)
01/02/2019, 17:31
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:05
Confirmada
18/11/2018, 23:59
Expedida/certificada
08/11/2018, 14:26
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 14:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 18:48
Expedida/Certificada
29/08/2018, 08:57
Remessa (em grau de recurso)
03/08/2018, 16:03
Remessa (outros motivos)
03/08/2018, 15:09
Custas
03/08/2018, 15:09
Recebimento
03/08/2018, 08:37
Remessa
03/08/2018, 08:19
Expedição de documento (Carta precatória)
03/08/2018, 08:13
Documento (Carta precatória; Carta)
02/08/2018, 17:35
Mero expediente
25/07/2018, 09:34
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/09/2017, 18:05
Conclusão (para despacho; para decisão)
08/08/2017, 16:03
Ato ordinatório (Certidão)
08/08/2017, 16:03
Decurso de Prazo
17/06/2017, 00:06
Confirmada
08/06/2017, 23:59
Expedida/certificada
29/05/2017, 14:38
Expedida/Certificada
24/04/2017, 10:21
Decurso de Prazo
21/04/2017, 00:04
Confirmada
27/03/2017, 23:59
Expedida/certificada
17/03/2017, 12:34
Expedida/certificada
17/03/2017, 12:33
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 11:37
Expedida/Certificada
16/01/2017, 12:26
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2016, 17:30
Assistência Judiciária Gratuita
13/12/2016, 10:06
Conclusão (para despacho; para decisão)
05/12/2016, 13:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 10:18
Expedida/certificada
30/11/2016, 14:25
Documento (Informações)
30/11/2016, 14:21
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2016, 13:31
Expedição de documento (Carta precatória)
18/11/2016, 13:10
Mero expediente
10/11/2016, 16:35
Conclusão (para despacho; para decisão)
01/11/2016, 14:26
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/10/2016, 19:15
Confirmada
18/10/2016, 18:14
Expedida/certificada
11/10/2016, 08:13
Documento (Carta precatória; Carta)
23/05/2016, 14:38
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/04/2016, 21:37
Documento (Outros documentos)
23/02/2016, 09:07
Expedição de documento (Carta precatória)
22/02/2016, 11:12
Movimentação processual
22/02/2016, 09:29
Remessa (outros motivos)
16/02/2016, 12:49
Mandado (entregue ao destinatário)
16/02/2016, 12:48
Mero expediente
16/02/2016, 11:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 12:35
Mandado (entregue ao destinatário)
14/01/2016, 13:54
Remessa (outros motivos)
12/01/2016, 08:42
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2016, 08:41
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2016, 08:40
Mero expediente
10/12/2015, 16:02
Ato ordinatório
20/08/2015, 09:03
Conclusão (para julgamento)
24/02/2015, 12:45
Remessa (outros motivos)
23/02/2015, 10:49
Documento (Certidão)
23/02/2015, 10:49
Remessa (outros motivos)
23/02/2015, 09:42
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)