Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Embargos à Execução Fiscal Nº 0004388-69.2026.8.27.2729/TO
EMBARGANTE: DIEGO ROBERTO ANDRADE SILVEIRA
ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por DIEGO ROBERTO ANDRADE SILVEIRA, por intermédio de seu advogado legalmente constituídos, em razão da Execução Fiscal n° 0033059-83.2018.8.27.2729/TO, movida pelo MUNICÍPIO DE PALMAS/TO para a cobrança de débitos constantes nas Certidões de Dívida Ativa Municipal n° 20180004972 e 20180004973.
A parte embargante comprovou o recolhimento de custas processuais. Por outro lado, alega a incapacidade financeira para complementar a garantia integralmente do débito em execução.
Em sua defesa, alega nulidade do redirecionamento, ilegitimidade passiva do sócio embargante e dos atos processuais, bem como imediata liberação dos valores constritos.
Expostos os fatos e argumentos, requereu a suspensão da Execução Fiscal nos termos do art. 919, § 1° do CPC, ante o depósito de valores suficientes para garantia do valor executado.
É o relato do necessário. DECIDO
DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO
Inicialmente, cumpre reforçar que a apresentação de garantia do juízo é requisito essencial para o recebimento dos Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80. In verbis:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
[...]
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Em contrapartida, em julgamento do REsp 1.127.815/SP, o Superior Tribunal de Justiça entendeu por mitigar a obrigatoriedade da garantia integral do débito nas hipóteses em que se comprove inequivocamente a impossibilidade de a parte embargante arcar com o valor executado.
Importante mencionar que a referida decisão está nitidamente em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais ostentam rótulo de norma fundamental em nosso ordenamento jurídico (art. 5°, LV, CF/88).
Partindo a análise do caso em tela, observo que nos autos da Execução Fiscal houve a tentativa de bloqueio de valores em contas vinculadas ao sócio executado; todavia o montante bloqueado, R$ 4.242,50 (quatro mil duzendo e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), é notoriamente inferior ao valor do débito, R$ 9.144,67 (nove mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Ademais, extrai-se do documento acostado ao evento 13, RELT2, que a parte embargante se encontra inadimplente perante os órgãos de proteção ao crédito, possuindo dívidas em aberto, ou seja, não dispõe de capacidade financeira para arcar com os débitos ou possui bens a serem ofertados como garantia.
Dessa forma, conclui-se que no caso em tela a parte embargante faz jus ao pedido de recebimento dos embargos sem a garantia integral do débito.
Em reforço:
EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 16, § 1º, LEF. EXIGÊNCIA MITIGADA PELO STJ. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRADA. NÃO RECEBIMENTO DA AÇÃO. EQUIVOCADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 16, § 1º, da LEF, "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". 2. Todavia, o STJ mitigou a regra nas hipóteses em que demonstrada, inequivocamente, a insuficiência patrimonial do devedor. Nesses casos, os Embargos à Execução Fiscal ajuizados sem a prévia garantia do juízo devem ser recebidos. 3. No caso concreto, o autor anexou, à inicial, as Declarações de Imposto de Renda dos anos-calendários 2016, 2017 e 2018 (evento 1, ANEXOS_PET_INI2), por meio das quais é possível constatar que, no exercício de 2016, recebeu rendimentos totais no valor de R$ 9.680,00 (p. 1), possuía dívida inscrita no SERASA no valor de R$ 221.536,34 e não era proprietário de imóveis. No exercício de 2017, recebeu rendimentos totais de R$ 11.244,00 (p. 8) e não mais constou existência de dívida. No exercício de 2018, por sua vez, recebeu rendimentos totais no valor de R$ 12.402,00, sem dívidas ou bens imóveis. 4. Somado a tais documentos, através da busca de valores existentes em contas do embargante/apelante realizada via Bacenjud em 25/01/2021 (evento 70, autos da execução fiscal), foi localizada a quantia de R$ 18.588,60 no Banco Inter e de R$ 37,58 na Caixa Econômica Federal que, somadas, totalizaram R$ 18.626,18, valor consideravelmente aquém do crédito tributário perseguido (R$ 344.850,59). 5. À luz da capacidade econômica do embargante/apelante e em respeito à garantia pétrea do acesso à justiça, os Embargos à Execução Fiscal devem ser processados para que as teses defensivas invocadas pelo embargante sejam analisadas na origem. 6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e receber os Embargos à Execução Fiscal, porquanto demonstrada, inequivocamente, a insuficiência financeira do embargante para realizar a garantia da execução, devendo os autos retornar à origem para regular prosseguimento.
(TJTO, Apelação Cível, 0009319-91.2021.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 2ª TURMA DA 2ª C MARA CÍVEL, julgado em 26/10/2022, DJe 07/11/2022 15:57:36)
Portanto, em atenção a mencionada cláusula pétrea de Constituição Federal, bem como ao entendimento da jurisprudência pátria, forçoso receber os presentes embargos, mesmo diante da ausência da garantia do juízo, porquanto demonstrada a hipossuficiência da parte embargante.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – 919, § 1° CPC
Inicialmente, cumpre observar que, em regra, esta ação incidental deveria ser recebida sem a concessão do efeito suspensivo, em razão do disposto no art. 919, caput, do CPC. Vejamos: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo."
No entanto, dispõe o §1º do mencionado dispositivo legal que, somente tem cabimento a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor quando simultaneamente satisfeitos certos requisitos. In Verbis:
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Por outro lado, a ausência da garantia do juízo impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do artigo 919 do CPC. Dessa forma, impõe-se o recebimento do feito, todavia sem atribuição do efeito suspensivo, porquanto ausentes os requisitos para sua concessão.
A propósito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. ART. 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 919 do CPC estabelece como regra o recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo. 2. O § 1º do art. 919 do CPC, todavia, autoriza o juiz a atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhor, depósito ou caução suficientes. 3. No caso concreto, a parte embargante não garantiu a execução, circunstância que impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
4. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória de evento 9 e indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência de garantia do juízo.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0013656-79.2022.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 08/02/2023, DJe 10/02/2023 13:57:42)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos dos fundamentos acima expostos, com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, porquanto próprios e tempestivos, porém DEIXO DE ATRIBUIR-LHES EFEITO SUSPENSIVO ante a ausência de garantia do juízo.
Em continuidade, DETERMINO sequencialmente as seguintes providências:
1. CITAR o embargado, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes;
2. Se houve qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias;
3. INTIME-SE a parte embargante para, caso queira, manifestar-se acerca da Impugnação aos Embargos apresentada pela parte embargante, no prazo legal;
4. Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9° e 10 do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias:
a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado;
b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);
c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC);
5. Apresentado pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão;
6. Apresentado, por ambas as partes, pedido de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC ou informação de que não pretendem produzir outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.