Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 5000492-03.2011.8.27.2714/TO
REQUERENTE: DOMINGAS PEREIRA SILVA
ADVOGADO(A): EDUARDO ASSUNÇÃO DE LIMA (OAB TO04493A)
ADVOGADO(A): HERALDO PEREIRA DE LIMA (OAB TO04841A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por DOMINGAS PEREIRA SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados e representados os autos.
Verifica-se que, por meio da decisão proferida no Evento 115, em 17/11/2025, foi determinada a expedição do competente ofício requisitório, sendo os autos posteriormente remetidos à Contadoria Judicial para atualização do crédito.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos atualizados no Evento 126, tendo as partes sido regularmente intimadas para manifestação. A parte autora manifestou-se no Evento 132, ao passo que a parte executada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer impugnação aos cálculos.
Na sequência, a Central de Expedição de Precatórios e RPVs, por intermédio da certidão constante do Evento 141, consignou apenas que "os cálculos devem refletir os exatos termos da condenação".
Decido.
In casu, a referida certidão revela-se genérica, não apontando qualquer inconsistência concreta, erro material ou divergência específica nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial que impeça a expedição da requisição de pagamento. Assim, a mera recomendação abstrata desacompanhada da indicação de eventual equívoco não constitui fundamento idôneo para obstar o regular prosseguimento do feito.
Ressalte-se, ainda, que a decisão determinando a expedição do ofício requisitório foi proferida há mais de sete meses, em 17/11/2025, inexistindo qualquer impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria. Desse modo, a manutenção do feito sem o devido prosseguimento afronta os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nessas circunstâncias, inexistindo impugnação das partes e não havendo apontamento técnico específico capaz de infirmar os cálculos elaborados pela Contadoria, impõe-se sua homologação.
Com essas considerações, HOMOLOGO os cálculos de atualização elaborados pela Contadoria Judicial no Evento 126.
Intimem-se as partes para conhecimento da presente decisão.
No mais, determino a expedição do competente ofício requisitório – RPV.
Comprovado o pagamento, expeça-se alvará judicial para o levantamento do valor em favor da parte autora e/ou de seu advogado constituído, caso tenha poderes para receber e dar quitação, sem necessidade de nova conclusão.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.