Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0043230-60.2022.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
RECORRENTE: JOSELIO DA SILVA ALVES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394)
RECORRIDO: DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS (REQUERIDO)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE PROTESTOS PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Estado do Tocantins e do DETRAN/TO, na qual se pleiteou a nulidade do registro de transferência fraudulenta de veículo, o cancelamento de débitos e multas a ele vinculados e indenização por danos morais decorrentes de protesto indevido, tendo o juízo de origem julgado parcialmente procedentes os pedidos, com condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, diante da alegada desproporcionalidade em relação à gravidade dos fatos, considerando a existência de protestos preexistentes em nome do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A controvérsia recursal limita-se ao quantum indenizatório, uma vez que a parte autora busca exclusivamente a majoração da indenização fixada na sentença.
A certidão positiva de protesto constante dos autos comprova a existência de quatro protestos legítimos e anteriores ao protesto indevido que motivou a demanda, não impugnados pelo recorrente.
A presença de anotações restritivas de crédito preexistentes afasta a presunção de dano moral in re ipsa decorrente de nova negativação irregular, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ.
O protesto indevido, embora ilícito e corretamente cancelado, não possui aptidão para gerar novo abalo à honra objetiva do autor, já anteriormente maculada por registros legítimos.
A inexistência de recurso por parte dos réus impede a exclusão da condenação por danos morais, sob pena de violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Mantém-se, portanto, o valor fixado na sentença, por ausência de fundamento jurídico para sua majoração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
A EXISTÊNCIA DE PROTESTOS LEGÍTIMOS E ANTERIORES EM NOME DO AUTOR AFASTA A PRESUNÇÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DE NOVO PROTESTO INDEVIDO, NOS TERMOS DA SÚMULA 385 DO STJ.
É VEDADO AO ÓRGÃO JULGADOR AGRAVAR A SITUAÇÃO DA PARTE RECORRENTE EM RECURSO EXCLUSIVO, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANDO AUSENTE INSURGÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CPC, art. 98; Lei nº 9.099/95, art. 55. STJ, Súmula nº 385.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter integralmente a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos da fundamentação aqui exposta, notadamente a aplicação da Súmula 385 do STJ. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de fevereiro de 2026.