Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000411-55.2024.8.27.2724/TO
EXECUTADO: JORGE FERNANDO FARIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por MY OFFICE GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA em face de JORGE FERNANDO FARIAS DA SILVA.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada opôs Embargos à Execução (Evento 24) por meio de petição protocolada de forma incidental nos presentes autos.
Nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma e devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado.
Apesar da inobservância da forma prescrita em lei, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do REsp 2.169.979/DF) orienta que tal equívoco configura vício procedimental sanável. Em homenagem aos princípios da cooperação, da economia processual e da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC), cabível a concessão de prazo para a regularização do ato.
Isto posto, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à regularização do vício apontado, promovendo a escorreita distribuição de seus embargos à execução por dependência a estes autos e em apartado, devidamente instruídos, sob pena de não conhecimento.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Em 03/04/2026.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA.