Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0017900-14.2014.8.27.2706/TO
INTERESSADO: KATIA DA SILVA MACHADO
ADVOGADO(A): KATIA DA SILVA MACHADO
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença/decisão objetivando o recebimento do valor devido a título de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública Estadual.
No evento 201, PET1 a Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença/decisão (evento 158, CUMPR_SENT1).
Após as partes divergirem acerca dos cálculos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada – COJUN, sendo apresentados no evento 206, CALC_HONOR1.
Instados, as partes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada – COJUN no evento 206, CALC_HONOR1 (evento 213, PET1 evento 216, PET1).
É o relato do necessário. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O presente cumprimento de sentença tem por objeto os honorários advocatícios fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo como parte devedora o Estado do Tocantins.
A parte credora, ao efetuar a atualização do valor, aduz que o montante devido é de R$ 7.604,00 (sete mil seiscentos e quatro reais). (evento 158, CUMPR_SENT1)
Por outro lado, a parte devedora assevera que há excesso de execução, pois afirma que a quantia devida é de R$ 5.212,80 (cinco mmil, duzentos e doze reais e oitenta centavos) (evento 201, PET1).
Ademais, ante a divergência entre as parte acerta dos cálculos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada – COJUN, tendo apresentado o cálculo no valor de R$ 5.574,05 (cinco mil. quinhentos e setenta e quatro reais e cinco centavos), atualizados em 09.03.2026 (evento 206, CALC_HONOR1).
Nesse diapasão, nota-se que a controvérsia instaurada neste cumprimento de sentença foi dirimida pelos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada – COJUN no evento 206, CALC_HONOR1, uma vez que as partes concordaram com o valor apresentado (evento 213, PET1 evento 216, PET1), tornando incontroversa a existência de excesso na cobrança inicial e consolidando o quantum debeatur no valor apurado pela Fazenda Pública.
Dito isto, a homologação do cálculo é, portanto, medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a impugnação apresentada pelo ente executado no evento 201, PET1 para reconhecer o excesso de execução quanto aos honorários advocatícios e, consequentemente, REJEITO o cálculo inicial apresentado pelo exequente no evento 158, CUMPR_SENT1.
Ainda, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela COJUN, expressamente aceito pelo exequente, fixando o valor do débito de honorários advocatícios em R$ 5.574,05 (cinco mil. quinhentos e setenta e quatro reais e cinco centavos).
Considerando o acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios referente a esta fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Fazenda, nos termos do art. 85, § 1º e § 2°, do CPC.
PROCEDA-SE o cartório, independente de novo despacho, com as seguintes medidas:
1. INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
2. Após a ciência das partes, REMETAM-SE os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX), nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, para a EXPEDIÇÃO ofício requisitório dos respectivos valores apurados, através de RPV - Requisição de Pequeno Valor, para pagamento das verbas referentes aos honorários advocatícios, com estrita observância à Resolução TJTO n.º 016/2015, regulamentada pela Portaria TJTO nº. 3889/2015/PRESIDÊNCIA.
3. COMUNICADO o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente. Observe-se a necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais.
4. Caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação.
5. Todavia, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação do devedor, e não tendo havido a informação do pagamento do débito, venham os autos conclusos para realização do sequestro de recursos suficientes ao adimplemento do débito, por meio do convênio SISBAJUD (Portaria nº 3889/2015, art. 8º, §§1º e 2º).
Intime-se. Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.