Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0012931-81.2019.8.27.2737/TO
RÉU: ALEXANDRE PETERNELA
ADVOGADO(A): THAIS GABRIELLA GRIGOLO VIGNAGA (OAB TO013495)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, com pedido de tutela de urgência, oposta por Alexandre Peternela em face da execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil S.A., fundada em Cédula Rural nº 000427469, vencida em 25/04/2017.
O excipiente suscita, em síntese: Nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das diligências previstas no art. 256, §3º, do CPC; Reconhecimento da prescrição intercorrente (prazo trienal); Concessão de tutela de urgência para desbloqueio de valores; Justiça gratuita.
O exequente apresentou impugnação, sustentando a regularidade da citação, a inexistência de inércia e a inocorrência de prescrição.
É o necessário. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A exceção de pré-executividade é admitida para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que independam de dilação probatória.
As matérias suscitadas (nulidade de citação e prescrição) são, em tese, apreciáveis por essa via.
Passa-se ao exame do mérito.
Da Alegada Nulidade da Citação por Edital
Nos termos do art. 256, §3º, do CPC, a citação por edital é medida excepcional, admitida quando infrutíferas as tentativas de localização do réu.
Da análise da cronologia processual, verifica-se que houve tentativa de citação por oficial de justiça, restando negativa, e foram realizadas buscas em sistemas informatizados (Bacenjud/Infoseg), expediu-se carta precatória, igualmente frustrada, somente após reiteradas tentativas foi deferida a citação por edital.
Não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios imagináveis de localização, mas diligências razoáveis e proporcionais ao caso concreto.
No caso em exame, não se verifica precipitação na adoção da citação ficta. Ao contrário, constata-se sequência progressiva de tentativas de localização do executado.
A ausência de requisição a concessionárias de serviços públicos, por si só, não configura nulidade automática, devendo a análise ser casuística.
Assim, não se evidencia violação ao art. 256 do CPC.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da citação por edital.
Da Prescrição Intercorrente
A pretensão executiva fundada em cédula rural sujeita-se ao prazo prescricional trienal (art. 60 do DL 167/67 c/c art. 70 da LUG).
O título venceu em 25/04/2017 e a execução foi ajuizada em 08/10/2019, dentro do prazo legal.
Nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que não imputável ao exequente a demora na citação.
Verifica-se dos autos que o exequente promoveu sucessivas diligências visando à localização do executado, não se configurando inércia processual.
A prescrição intercorrente pressupõe: Suspensão do processo (art. 921, §1º, CPC); Decurso do prazo prescricional após ciência do exequente; Inércia injustificada.
No caso concreto, não houve determinação formal de suspensão do feito nem abandono processual.
A demora decorreu de dificuldades na localização do executado, não atribuíveis à parte exequente.
Assim, não há falar em prescrição intercorrente.
Do Pedido de Tutela de Urgência
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano.
Não havendo nulidade da citação nem prescrição, inexiste plausibilidade jurídica apta a sustentar o desbloqueio liminar.
Ademais, a constrição patrimonial é medida típica do processo executivo.
Indefere-se a tutela de urgência.
Da Justiça Gratuita
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa.
Todavia, diante da impugnação específica da parte exequente, e considerando a ausência de documentação completa acerca da situação financeira do excipiente, mostra-se necessária melhor comprovação.
Intime-se o excipiente para, no prazo de 15 dias, juntar: Declarações completas de imposto de renda dos últimos 2 exercícios (ou certidão de isenção); Extratos bancários dos últimos 3 meses; Comprovantes de renda ou declaração formal de inexistência.
Após, voltem conclusos para apreciação do pedido.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
REJEITO a Exceção de Pré-Executividade;
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência;
DETERMINO a intimação do executado para comprovação da alegada hipossuficiência, nos termos acima;
Determino o regular prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.