Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0010580-96.2023.8.27.2737/TO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
EXECUTADO: DANILO DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
EXECUTADO: ALEX RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO o pedido do evento último.
Tendo em vista a manifestação expressa do exequente pelo interesse na alienação judicial do imóvel, DEFIRO a realização do leilão nas modalidades presencial e eletrônica, que deverá ser realizada pelo leiloeiro RAFAEL GALVANI FERREIRA - PERTO01042735930 LEILOEIRO - LEILÕES, devidamente cadastrado no sistema e-Proc.
Quanto à modalidade presencial, em caso de realização no átrio do Fórum, determino que seja informada eventual necessidade de comunicação à Diretoria do Foro para disponibilização de sala e aparato necessário.
No mais, quanto à modalidade eletrônica, deve o leiloeiro seguir as determinações contidas na Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, com menção expressa nos editais do contido nos artigos 12 e seguintes da referida norma regulamentadora, a fim de evitar nulidades.
Assinalo que as determinações subsequentes se dão com o objetivo de otimizar os atos processuais, a fim de evitar várias conclusões para delimitar aquilo que entendo já estar apto a ser decidido. Em caso de permanência pelo interesse do leilão judicial observar-se-ão as seguintes determinações:
Considerando a necessidade de estimativa de preço mínimo pelo qual o bem será alienado, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel (art. 886, II, CPC).
O pagamento poderá ser feito à vista ou de forma parcelada, de modo que aquela modalidade terá preferência sobre esta.
O interessado em adquirir o bem penhorado pelo pagamento parcelado poderá apresentar por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição em valor não inferior ao da avaliação oficial e, em caso de haver segundo leilão, a proposta não pode ser de preço considerado vil, nos termos do disposto nos artigos 891 e 895, I, II, CPC.
A proposta de pagamento parcelado deve observar a quantidade máxima de 30 parcelas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Para esta modalidade o interessado em arrematar o bem deverá efetuar o pagamento à vista, em dinheiro, por meio de depósito judicial, de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance. Nesse caso o imóvel alienado será gravado com hipoteca, que servirá de garantia (art. 895, §§ 1º e 2º, CPC).
O atraso no pagamento de qualquer das prestações fará incidir os encargos previstos no § 4º do artigo 895, CPC e autorizará o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (art. 895, § 5º, CPC).
Passo a fixar a comissão do leiloeiro, nos termos do que determina o parágrafo único do artigo 884, CPC.
O Decreto n. 21.981/1932, que regula a profissão de leiloeiro, estipula que os compradores pagarão obrigatoriamente 5% (cinco por cento) sobre quaisquer bens arrematados (art. 24, parágrafo único).
Sobre o assunto, trago o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. COMISSÃO PAGA AO LEILOEIRO. ART. 705, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 24, § ÚNICO DO DECRETO-LEI Nº 21.981/32. VALOR MÍNIMO 5%. LIMITAÇÃO DE VALOR MÁXIMO. INEXISTÊNCIA. ACORDO PRÉVIO INEXIGÍVEL. EDITAL. INSTRUMENTO DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ARREMATANTE E POSTERIOR PAGAMENTO. PERCENTUAL DE 10% VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E ROVIDO. I - A expressão "obrigatoriamente", inserta no § único do art. 24 do Decreto-lei nº 21.981/32, revela que a intenção da norma foi estabelecer um valor mínimo, ou seja, pelo menos cinco por cento sobre o bem arrematado. II - Não há limitação quanto ao percentual máximo a ser pago ao leiloeiro a título de comissão. III - Não há que se falar na exigência de negociação prévia acerca da remuneração do leiloeiro, pois com a publicação do edital, o arrematante teve ciência de todos os seus termos, oportunidade em que poderia ter impugnado o valor referente à comissão. IV - No caso dos autos, o arrematante não só não impugnou, como também pagou o valor, pois o despacho originário do presente agravo de instrumento determina a devolução do valor considerado pago a maior. Dessa forma, resta claro que sobre montante consentiu e anuiu. V - Não se vislumbra óbice à cobrança da taxa de comissão do leiloeiro no percentual de 10% sobre o valor do bem arrematado. VI - Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 5ª Turma, REsp 680.140/RS, relator Ministro Gilson Dipp, j. em 02/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 429)
Assim, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, no ato, bem como o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado, em caso de remição ou acordo entre as partes, e de 2,5% (dois e meio por cento) em caso de adjudicação, sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo adjudicante.
Quanto às custas despendidas para realização do leilão judicial, consoante dispõe o artigo 82, caput, CPC/15, deverão ser antecipadas pelo exequente e inclusas no valor das despesas processuais a serem ressarcidas pelo executado.
Advirto o leiloeiro que caso a parte exequente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, a comissão e os custos do leilão ficarão suspensos, nos termos do caput do artigo 82, CPC.
Os editais devem observar o prazo de antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da data designada para o leilão, bem como o disposto nos §§ 1º, 2º e 5º do art. 887, CPC.
Determino que nos editais conste expressamente o contido no artigo 890, CPC, quanto àqueles que estão impedidos de oferecer lance para arrematação dos bens.
Informada a data de realização do leilão judicial, INTIME-SE o executado acerca do dia, hora e local da alienação do imóvel, observando o prazo mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência, nos termos do contido no artigo 889, I, II e parágrafo único, CPC, sob pena de nulidade da alienação.
Intime-se. Cumpra-se.