Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0008511-23.2020.8.27.2729/TO
RÉU: LUCIA HELENA TOME
ADVOGADO(A): ELZA ALVES RODRIGUES (OAB TO010814B)
DESPACHO/DECISÃO
O MUNICIPIO DE PALMAS ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de LÚCIA HELENA TOMÉ com o intuito de cobrar débito inscrito em Certidão de Dívida Ativa.
No evento 114.1, a executada apresentou exceção de pré-executividade em que pugna pela desconstituição da penhora que recai sobre o imóvel de sua propriedade. Sustenta, em breve síntese, a ocorrência de excesso de penhora e desproporcionalidade da medida constritiva. Informa, ademais, a realização de parcelamento da dívida, com a regular quitação das duas primeiras parcelas.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, por meio da qual refutou os argumentos lançados pela parte executada e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados (ev. 120.1).
É o relato do essencial. DECIDO.
A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa incidental que, apesar de não previsto expressamente na legislação processual, possibilita a alegação de matérias de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Em decorrência lógica, percebe-se que a discussão inserida neste instituto está limitada aos fatos que dispensam dilação probatória, nos termos da Súmula n° 393 do Superior Tribunal de Justiça:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
No caso em tela, posto que as insurgências versem sobre a regularidade dos atos de constrição e a exigibilidade do título face ao parcelamento, as provas encontram-se pré-constituídas nos autos, viabilizando o conhecimento e julgamento direto do incidente.
DO ALEGADO EXCESSO DE PENHORA E MENOR ONEROSIDADE
A tese defensiva que aponta a desproporcionalidade da penhora em razão do valor do imóvel ser superior à obrigação tributária não merece acolhimento.
A divergência entre o valor de avaliação do bem penhorado e o montante da execução não caracteriza, por si só, excesso de execução ou vício de proporcionalidade, especialmente nas hipóteses em que não são localizados outros bens livres no patrimônio do devedor aptos a solver o crédito fiscal.
O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, caminha de forma harmônica com o princípio da efetividade, visto que a execução se processa no interesse do credor. Ademais, o parágrafo único do referido artigo estatui de forma expressa que incumbe ao executado o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. In verbis:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
No caso vertente, a excipiente limitou-se a requerer a desconstituição da garantia sem indicar qualquer alternativa patrimonial viável para a quitação da dívida.
Outrossim, a decisão judicial anterior que indeferiu temporariamente a realização de hasta pública sob o fundamento de critérios de antieconomicidade do leilão não possui o condão de desconstituir a penhora. A restrição na matrícula do imóvel deve ser preservada, assegurando a preferência do credor e o resultado útil do processo executivo.
DO PARCELAMENTO SUPERVENIENTE À CONSTRIÇÃO
Concernente ao parcelamento administrativo noticiado, extrai-se dos autos que a penhora sobre o bem imóvel foi realizada em 13/07/2022 (evento 22.3), enquanto o parcelamento da dívida ocorreu somente em 27/04/2026.
O parcelamento deferido em momento posterior à constrição judicial enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e o sobrestamento da tramitação processual, todavia, não possui caráter liberatório sobre os atos de apreensão patrimonial já consolidados. A penhora efetuada em data antecedente deve ser mantida como garantia do juízo até o adimplemento integral de todas as parcelas pactuadas. Somente com a quitação total do acordo e a extinção da obrigação restará autorizada a liberação do gravame.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INCISOS I E II, AMBOS DO CPC. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO 1. É entendimento da Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp. 957.509/RS, representativo de controvérsia, realizado em 09.08.2010, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extinguí-lo 2. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI do CTN, desde que seja posterior à Execução Fiscal. 3. (...). 4. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido." (STJ, AgRg no REsp 1332139/DF, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2014, in DJe 07/04/2014)
Desta feita, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO a presente Ação de Execução Fiscal pelo prazo do parcelamento informado.
Por fim, anoto que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, nos casos de improcedência da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução fiscal, o excipiente não deve ser condenado ao pagamento da verba honorária.
Isso porque é entendido que o ato judicial que não conhece ou rejeita exceção de pré-executividade consiste em decisão interlocutória, sendo descabida a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios. Portanto, no caso em tela não se mostra adequado o arbitramento de honorários advocatícios.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 2. Agravo interno não provido.”
(STJ - AgInt no REsp: 1972516 RJ 2021/0132318-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta no evento 114, mantendo hígida a constrição que recai sobre o imóvel da executada.
Por outro lado, diante da comprovação do parcelamento do débito, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, pelo prazo do parcelamento informado.
Ressalto que, compete à Exequente informar o cumprimento integral ou eventual inadimplemento de tal parcelamento, sendo que neste último caso deverá apresentar o cálculo atualizado do valor do débito remanescente e requerer as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente a fim de que se manifeste nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.