Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005065-55.2023.8.27.2713/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
EXECUTADO: MAURISTEIA SOUSA BARBOSA MORAES
ADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES (OAB PR064032)
DESPACHO/DECISÃO
Delibero acerca do peticionado no evento 118:
A parte exequente requer a expedição de mandado de penhora e avaliação recaindo sobre os bens dados em garantia à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 091.108.503.
Tratando-se de execução de crédito amparada por garantia real, a constrição deve recair, preferencialmente, sobre os bens vinculados à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, por expressa previsão legal (CPC, art. 835, §3º).
Com isso, DEFIRO o requerimento do evento 118.
EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, recaindo sobre os seguintes bens descritos no título:
a) 52 (cinquenta e duas) bezerras Nelore 1/2, cor branca, com idade média de 8 meses;
b) 50 (cinquenta) novilhos bovinos Nelore 1/2, cor branca, com idade média de 18 meses;
c) Imóvel rural denominado "Fazenda Patos de Minas", situado no município de Goianorte/TO, objeto da Matrícula nº R08 M-433.
Fica desde já nomeada a executada como depositária fiel dos bens, mediante assinatura do respectivo termo, com fulcro no art. 840, II, e § 1º, do CPC, advertindo-a das sanções legais em caso de descumprimento de seu múnus.
Realizada a penhora e a avaliação, INTIME-SE a executada acerca da constrição e da avaliação realizadas.
Fica autorizado ao Sr. Oficial de Justiça, caso encontre resistência injustificada, o uso de força policial e ordem de arrombamento, com a devida cautela e moderação, nos termos do art. 782, § 2º, do CPC.