Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0018268-70.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018268-70.2022.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS
APELANTE: LUCILEY RODRIGUES DAS NEVES (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): DAIELLY LUSTOSA COELHO (OAB TO003040)
ADVOGADO(A): LAUDINEIA NAZARENO MOTA (OAB TO006018)
ADVOGADO(A): ANNELISE NAZARENO SIQUEIRA (OAB TO011264)
APELANTE: CICERO BEZERRA SOARES NETO (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): LAUDINEIA NAZARENO MOTA (OAB TO006018)
ADVOGADO(A): DAIELLY LUSTOSA COELHO (OAB TO003040)
APELADO: PATRÍCIA HELLEM DOS REIS SANTOS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): JOELMA DOS REIS RIBEIRO (OAB MT017016)
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA AVOENGA. GUARDA COMPARTILHADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. PODER FAMILIAR INEXISTENTE ENTRE AVÓS E NETOS. DIREITO DE CONVIVÊNCIA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AMPLIAÇÃO DO REGIME DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos de ação de revisão de visitas avoengas, julgou parcialmente procedentes os pedidos para regulamentar o direito de convivência dos avós paternos na forma sugerida pelo Ministério Público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade jurídica de concessão de guarda compartilhada aos avós paternos; (ii) analisar se o regime de visitas deve ser ampliado, à luz do princípio do melhor interesse da criança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A guarda compartilhada é restrita aos genitores, conforme o art. 1.583, §1º, do CC/2002, sendo juridicamente inviável sua extensão aos avós. A titularidade do poder familiar pertence à mãe, não havendo demonstração de omissão ou negligência.
4. A ampliação da convivência com os avós é benéfica ao desenvolvimento afetivo do menor.
5. O art. 1.589, parágrafo único, do CC/2002 assegura o direito de convivência avoenga, cabendo ao juiz regulamentar as visitas conforme o melhor interesse da criança.
6. Os elementos dos autos demonstram que o convívio entre avós e neto contribui para a preservação de vínculos afetivos, recomendando a ampliação do regime de visitas para incluir pernoite semanal, sem prejuízo da autoridade materna.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. É juridicamente impossível a concessão de guarda compartilhada a avós, pois o instituto pressupõe o exercício do poder familiar exclusivo dos genitores. 2. O direito de convivência avoenga encontra respaldo no art. 1.589, parágrafo único, do CC/2002, devendo sua regulamentação atender ao melhor interesse da criança. 3. Demonstrado que a convivência com os avós é benéfica ao desenvolvimento do menor, é cabível a ampliação do regime de visitas, desde que não comprometa a rotina escolar e a autoridade materna.”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC/2002, arts. 1.583, §1º, 1.584, §2º e 1.589, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; ECA, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06294591920248060000 Fortaleza, Relator.: Djalma Teixeira Benevides, j. 22/04/2025; TJ-MG, AI 1043114-00.6298.2001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 05.05.2015; TJ-MT, Apelação 1017225-04.2021.8.11.0000, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 13.04.2022; TJ-MG - Apelação Cível: 50025781820228130687, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, j. 05/08/2024; TJ-RS - Apelação: 50003277620228210146 OUTRA, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, j. 15/04/2024.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para ampliar o regime de convivência avoenga, de modo a autorizar que os avós paternos possam buscar o menor na escola às terças-feiras, ao final do expediente escolar, com devolução na própria escola, no início das aulas da quarta-feira, ficando responsáveis pelo cumprimento das tarefas escolares e pela manutenção da rotina do infante. Mantém-se, no mais, a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à forma de retirada e entrega aos finais de semana, observadas as demais disposições já fixadas. Sem majoração de honorários em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 19 de novembro de 2025.