Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000289-31.2026.8.27.2705/TO
AUTOR: SOLEMAR PEREIRA DE SOUZA LEAL
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA (PROGRESSÕES FUNCIONAIS) ajuizada por SOLEMAR PEREIRA DE SOUZA LEAL em face do MUNICÍPIO DE ARAGUAÇU/TO, pessoa jurídica de direito público interno, objetivando o reconhecimento do cumprimento de interstícios de promoção, com enquadramento na classe E, com o pagamento das diferenças salariais relativas ao período, acrescidas dos respectivos reflexos.
Consta da inicial que a parte autora é servidor público municipal no cargo de PROFESSOR, exercendo suas funções desde 1999, e que de acordo com a lei municipal n. 330/2004, faz jus a progressões funcionais que até o momento foram sonegados pela requerida, assim como os reflexos financeiros.
Alardeou seu direito e ao final requereu a total procedência da demanda para: a concessão da justiça gratuita; a declaração do direito a progressão funcional; a condenação ao pagamento das diferenças salariais no período em conformidade com a classe a qual faz jus, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º, adicional por tempo de serviço, etc., acrescidos de juros e correção monetária, com apuração em liquidação de sentença; condenação do município as verbas sucumbenciais.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Regularmente citado, o Município não apresentou contestação (conforme consta dos autos). Com isso não houve réplica. Não sendo necessária a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
O art. 18, da lei municipal n. 330/2004, dispõe o seguinte:
Art. 18 - Promoção é a passagem do titular do cargo de professor de uma classe para outra imediatamente superior.
[...]
§2º - A promoção será concedida ao titular do cargo de professor que tenha cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício incluído o mínimo de três anos de docência, e alcançado o número de pontos estabelecido.
[...]
§6º A pontuação para a promoção será determinada pela média ponderada dos fatores a que se refere o parágrafo 1º e tomando-se:
I – a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 4;
II – a pontuação da qualificação, com peso 3;
III – a avaliação de conhecimento, com peso 3;
§7º - Estará habilitado para promoção, o servidor que atingir média seis.
Art. 146 – O valor dos vencimentos referente às classes da carreira do magistério público municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes, sobre o valor do vencimento básico da carreira:
Classe A........................................................ R$ 1,00
Classe B........................................................ R$ 1,05
Classe C........................................................ R$ 1,10
Classe D........................................................ R$ 1,15
Classe E........................................................ R$ 1,20
Classe F........................................................ R$ 1,25
Conforme se observa da legislação municipal, o servidor efetivo titular do cargo de Professor possui direito a passagem de classe imediatamente superior a cada interstício de três anos de efetivo exercício da docência.
Diante disto, comprovando a postulante que exerce o cargo apontado na legislação durante todo o período indicado na inicial, e não tendo o município apresentado fato modificativo, impeditivo ou restritivo do direito, a rigor o pedido deve ser acolhido.
Com efeito, a ausência de concessão da promoção fere diretamente o art. 37, caput, da Constituição da República, que consagra o princípio da legalidade como vetor estruturante da Administração Pública. Diferentemente do particular, que pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, o administrador público somente pode agir quando autorizado pela lei, sendo-lhe vedada qualquer atuação arbitrária ou dissociada do ordenamento jurídico.
No caso concreto, a lei municipal estabeleceu de forma expressa o direito a promoção, fixando remuneração específica superior àquela atribuída inicialmente à carreira.
Restou comprovado nos autos que a autora preencheu os critérios fixados na lei municipal para progressão de classe, sendo o direito da mesma inviolável.
No mesmo sentido o TJTO já fixou entendimento:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS HORIZONTAL E VERTICAL. LEI ESTADUAL Nº 2.669/2012. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL (SÚMULA 85/STJ). RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. CRONOGRAMA ADMINISTRATIVO NÃO AFASTA A JURISDIÇÃO. TEMA 1.075/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO.
1- O servidor que comprova o cumprimento dos requisitos legais previstos em plano de cargos e carreiras possui direito subjetivo à progressão funcional, sendo incabível o condicionamento à conveniência administrativa ou a restrições orçamentárias (Tema 1.075/STJ).
2- A Lei Estadual nº 3.901/2022, ao reconhecer e regulamentar o pagamento de passivos financeiros decorrentes de progressões funcionais não implementadas, representa renúncia tácita à prescrição em relação às parcelas abrangidas por seu cronograma (art. 191 do CC).
3- Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não se verificando prescrição do fundo de direito (Súmula 85/STJ).
4- A instituição de cronograma legal de pagamentos não suprime o interesse de agir do servidor nem obsta o ajuizamento de ação judicial para reconhecimento do direito funcional e das diferenças salariais decorrentes.
5- Recurso conhecido e desprovido. 1
(TJTO, Apelação Cível, 0000860-07.2023.8.27.2705, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 23/06/2025 16:26:00)
Do Direito Adquirido e da Isonomia
O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal protege o direito adquirido como garantia fundamental. Uma vez implementadas as condições previstas na norma para aquisição de determinado direito, este passa a integrar o patrimônio jurídico do titular, não podendo ser suprimido por ato administrativo posterior.
No presente caso, a autora não possuía mera expectativa de direito. Ao preencher os requisitos legais para progressão funcional, tal direito passa a incorporar o seu patrimônio jurídico, com o direito à remuneração correspondente ao nível para o qual progrediu.
A persistência do pagamento em valor inferior configurou violação continuada ao direito adquirido do servidor, gerando prejuízo patrimonial reiterado ao longo dos anos. A omissão administrativa não tem o condão de descaracterizar o direito subjetivo consolidado.
Além disso, o art. 39, §1º, da Constituição assegura isonomia remuneratória observados os critérios objetivos fixados em lei. A diferenciação entre níveis de carreira decorre justamente do direito remuneratório do servidor, sendo legítima e constitucional.
Portanto, a progressão funcional deve ser declarada nos termos postulados na inicial, juntamente com o pagamento de todos os reflexos financeiros retroativos.
Da Prescrição Quinquenal e da Interrupção
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, quando não negado o próprio fundo de direito.
No caso, discute-se pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional não concedida, situação que caracteriza obrigação de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês.
Não consta dos autos a formulação de requerimento administrativo, logo, o marco inicial da prescrição é a data da propositura da ação.
Assim, considerando que a ação foi proposta em 03/03/2026, restam prescritas todas as verbas anteriores a 03/03/2021.
Não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio interruptivo.
Da Liquidação de Sentença
Embora o direito às diferenças esteja reconhecido, a apuração do valor devido exige reconstrução da evolução funcional da autora, aplicação de reajustes legais concedidos à categoria, bem como cálculo dos reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário e adicionais por tempo de serviço.
A complexidade da apuração impede a fixação imediata do quantum debeatur nesta fase cognitiva. O art. 509 do Código de Processo Civil autoriza a liquidação de sentença quando a condenação depender de apuração posterior.
A liquidação deverá observar os reajustes conforme os fatores de progressão, até a classe atingida no caso concreto (Classe F), compensando-se os valores efetivamente pagos, vedado o enriquecimento sem causa.
Quanto aos consectários legais, aplicam-se os critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905.
III - DISPOSITIVO
Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora nos seguintes termos:
a) RECONHEÇO que a parte autora, desde a data de sua admissão, cumpriu 8 interstícios de Promoção, fazendo jus ao enquadramento na Classe F, nos termos do art. 18 c/c art. 146 da Lei Municipal nº 330/2004;
b) CONDENO o Município a obrigação de fazer, qual seja estabelecer o pagamento do vencimento base da parte Autora em conformidade com a Classe E, ou outra superior à que fizer jus ao tempo do cumprimento da obrigação;
c) CONDENO o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias em conformidade com a Classe a que faz jus a parte autora ao tempo de cada prestação, inclusive as vencidas ao longo do processo, contabilizando também todos os reflexos remuneratórios que possuem como base de cálculo vencimento do cargo (adicional por tempo de serviço, 13º, 1/3 de férias, etc.), observada a prescrição quinquenal;
d) DETERMINO que o valor da condenação seja apurado em fase de liquidação de sentença;
e) FIXO que sobre os valores apurados incidirão correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme entendimento vinculante do STF e STJ.
f) CONDENO a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, à luz do artigo art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC/15 (Fixo o percentual desde já, visto que os valores não ultrapassarão 200 salários mínimos).
Sem custas processuais, em virtude da isenção à Fazenda Pública.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino:
1. Caso haja interposição do Recurso Apelação, INTIME-SE a parterecorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena depreclusão e demais consequências legais.
2. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a)ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão edemais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º).
3. Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao EgrégioTribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc.