Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0004127-65.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: LEUDS DE SOUSA SILVA
ADVOGADO(A): DEUSIMAR ODA E SILVA (OAB GO065459)
ADVOGADO(A): ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR (OAB GO045251)
ADVOGADO(A): FERNANDO ODA E SILVA (OAB GO034013)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, movida por LEUDS DE SOUSA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte requerente alega que, na tentativa de obter crédito, foi surpreendida com a recusa sob a justificativa de que possuía restrições financeiras. Afirma que, ao realizar consulta perante o Banco Central do Brasil, constatou a existência de anotação de débito vencido e em prejuízo realizada pela instituição financeira requerida no Sistema de Informações de Crédito (SCR). Sustenta que jamais recebeu notificação prévia por escrito acerca da referida inclusão, o que caracterizaria conduta ilícita. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão imediata do apontamento, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 30.000,00, indenização pela perda do tempo útil de R$ 10.000,00 e compensação por dano existencial no patamar de R$ 15.000,00.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 8).
A parte requerida apresentou contestação (evento 12), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de endereço em nome próprio, defeito de representação face à invalidade de assinatura digital privada (ZapSign), falta de interesse de agir por ausência de prévia postulação administrativa, bem como pugnou pelo indeferimento da assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou a legitimidade da anotação efetuada no sistema SCR, decorrente de relação jurídica existente e de expressa autorização contratual firmada pela própria parte autora. Sustentou que a manutenção de dados no SCR constitui obrigação legal das instituições financeiras e não possui natureza de cadastro restritivo de crédito. Subsidiariamente, aduziu que a preexistência de legítimas anotações desabonadoras anteriores de outros credores afasta o direito à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Apresentada réplica (evento 42), a parte requerente rebateu as preliminares e reiterou integralmente os termos da petição inicial.
A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 33).
As partes foram intimadas para especificação de provas (evento 43), tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide (eventos 48 e 49).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito, estando o feito devidamente instruído com documentos suficientes à formação do convencimento do juízo.
2.1. Preliminares
A requerida arguiu a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia tentativa de solução administrativa, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço em nome próprio, o defeito de representação face à utilização de assinatura eletrônica privada (ZapSign) e impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Afasto todas as preliminares e a impugnação.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, a parte autora demonstrou fazer jus ao benefício ao colacionar sua carteira de trabalho digital indicando remuneração mensal de R$ 2.379,70, patamar que evidencia sua hipossuficiência financeira, não logrando a requerida êxito em comprovar situação econômica diversa.
Acerca da inépcia por ausência de comprovante de endereço em nome próprio, o documento apresentado, mesmo em nome de terceiro (locador), é hábil a indicar o domicílio da parte autora, inexistindo qualquer prejuízo processual ou descumprimento dos requisitos da petição inicial.
No que tange ao defeito de representação, a assinatura eletrônica por meio da plataforma ZapSign é perfeitamente válida no ordenamento jurídico brasileiro, nos moldes do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, que admitem outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, prescindindo da certificação ICP-Brasil para a outorga de procuração ao patrono.
Por fim, quanto à falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, o acesso à tutela jurisdicional é garantia constitucional inafastável (art. 5º, XXXV, da CF), sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação declaratória e indenizatória.
2.2 Mérito
2.2.1. Regularidade da inclusão no SCR/SISBACEN
A controvérsia cinge-se em analisar a licitude do registro de débitos efetuado pelo banco requerido em nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, diante da alegação de ausência de notificação prévia por escrito.
A análise do acervo probatório revela que a parte autora e a instituição financeira requerida mantêm relação jurídica contratual atrelada ao Cartão de Crédito Nubank, cuja adesão deu-se mediante aceitação das condições gerais do contrato (evento 12).
No referido instrumento contratual constam cláusulas de autorização expressa (cláusulas 12.7, 12.8 e 12.9) em que a parte autora autoriza, de forma clara e destacada, que a requerida realize consultas e compartilhe informações decorrentes de suas operações de crédito e limites junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. A redação das referidas cláusulas estabelece que a inserção de dados destina-se ao monitoramento e supervisão do risco de crédito, bem como ao intercâmbio de informações entre as instituições financeiras, cientificando previamente o consumidor acerca das finalidades do banco de dados.
Evento 12, OUT3, páginas 49 e 50:
A existência de prévia e expressa autorização do cliente colhida no ato da assinatura da proposta de abertura da conta legitima a inclusão e a atualização de seus dados no sistema do Banco Central do Brasil. O consentimento do devedor supre a necessidade de envio de nova notificação individualizada por escrito a cada inadimplemento subsequente, restando plenamente atendido o dever de informação e transparência nas relações de consumo.
Ao registrar a inadimplência devidamente autorizada pelo devedor, a instituição financeira atua em estrita observância às normas de regência do Sistema Financeiro Nacional. Trata-se de conduta lícita, amparada no exercício regular de um direito reconhecido, hipótese que afasta a configuração de ato ilícito nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Dessa forma, restando legítima a inscrição fundada em débito incontroverso e expressamente autorizado pelo requerente, não se verifica a ocorrência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável ao requerido, impondo-se a improcedência do pedido de obrigação de fazer para exclusão da referida anotação.
2.2.2. Ausência do dever de indenizar
Ainda que se cogitasse a irregularidade do apontamento por ausência de notificação prévia, a pretensão indenizatória esbarraria na preexistência de outras legítimas anotações de débitos vencidos registradas por diversas outras instituições financeiras (como Banco do Brasil S.A., Banco Digio S.A., Banco Safra S.A., Banco Mercantil do Brasil S.A., Facta Financeira S.A. e Banco Pan S.A.) no próprio Sistema de Informações de Crédito (SCR), conforme se extrai do relatório anexado aos autos (evento 1, EXTR6).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sumulado aplicável à preexistência de restrições de crédito: Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."
Como as anotações preexistentes não foram declaradas ilegítimas, a existência de outros registros regulares e anteriores obsta a caracterização de dano moral indenizável, ensejando a rejeição do pleito reparatório.
2.2.3. Pedidos de indenização
No tocante aos pleitos de indenização, a improcedência é medida que se impõe.
Considerando que a conduta do banco requerido amparou-se em estrita regularidade contratual, sem a prática de qualquer conduta contrária ao ordenamento jurídico, a ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço afasta o próprio dever de indenizar sob qualquer rubrica, restando prejudicada a análise de tais pedidos.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial por LEUDS DE SOUSA SILVA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, se beneficiária da gratuidade (art. 98, §3º, CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.