Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0000107-95.2016.8.27.2737/TO
EXECUTADO: SILVANIA GONCALVES DE MATOS GUEDES
ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)
EXECUTADO: SILVANIA GONÇALVES DE MATOS GUEDES
ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)
EXECUTADO: CAMILA GUEDES MATOS
ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Silvania Gonçalves de Matos Guedes e Camila Guedes Matos, por intermédio de advogado regularmente constituído, na qual sustentam, em síntese, a ilegitimidade passiva das excipientes e a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº C-2171/2015 quanto à inclusão de seus nomes, sob o argumento de que o Processo Administrativo Tributário foi instaurado exclusivamente em face da pessoa jurídica Centro Eletro Ltda., sem que lhes fosse oportunizado contraditório ou lhes tivesse sido atribuída responsabilidade pessoal por atos enquadráveis no art. 135 do Código Tributário Nacional.
Afirmam que a responsabilidade tributária dos sócios não pode ser presumida, postulando, ao final, sua exclusão do polo passivo da execução.
Instado a se manifestar, o Estado do Tocantins impugnou a exceção, pugnando pela rejeição do incidente em relação à executada Silvania Gonçalves de Matos Guedes, sustentando que a documentação constante dos autos demonstra a transformação da sociedade empresária em empresário individual, com sucessão universal de direitos e obrigações, manutenção do mesmo CNPJ e continuidade da atividade empresarial. Aduz, ainda, que o parcelamento administrativo posteriormente firmado constitui reconhecimento do débito.
Quanto à executada Camila Guedes Matos, a Fazenda Pública manifestou expressa concordância com sua exclusão do polo passivo, ao fundamento de que ela não sucedeu a sociedade empresária após a transformação ocorrida em 2012.
É o necessário relatório.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade constitui meio processual admissível para apreciação de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que possam ser verificadas mediante prova pré-constituída, independentemente de dilação probatória.
No caso concreto, a controvérsia restringe-se à legitimidade passiva das executadas e à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa quanto à inclusão de seus nomes, matéria que pode ser examinada à luz da documentação já constante dos autos.
Inicialmente, observa-se que a presente execução fiscal foi ajuizada para cobrança do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº C-2171/2015, originária do Auto de Infração nº 2011/382, referente a ICMS incidente sobre o período de 01/01/2010 a 31/12/2010. A CDA identifica como devedora a pessoa jurídica Centro Eletro Ltda., fazendo constar, desde a inscrição em dívida ativa, os nomes de Camila Guedes Matos e Silvania Gonçalves de Matos Guedes no campo destinado aos sócios e coobrigados.
Verifica-se, igualmente, que o Processo Administrativo Tributário foi instaurado em face da pessoa jurídica Centro Eletro Ltda., sendo as notificações dirigidas à empresa. A documentação administrativa demonstra que Silvania Gonçalves de Matos Guedes participou do procedimento na qualidade de representante legal da sociedade, firmando ciência do Auto de Infração, acompanhando levantamentos fiscais e apresentando impugnação administrativa. Não há, contudo, indicação de que tenha havido imputação individual de responsabilidade tributária às sócias durante a tramitação do procedimento administrativo.
Todavia, a mera circunstância de o Processo Administrativo Tributário ter sido conduzido em face da pessoa jurídica não conduz, por si só, ao reconhecimento da nulidade da inscrição das corresponsáveis ou ao imediato acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva.
Isso porque a controvérsia submetida ao exame judicial não se limita ao procedimento administrativo antecedente, devendo ser apreciada à luz de todo o conjunto probatório constante dos autos.
Nesse aspecto, assume especial relevância a Alteração Contratual nº 006, regularmente registrada perante a Junta Comercial do Estado do Tocantins, por meio da qual foi deliberada a transformação da sociedade empresária Centro Eletro Ltda. em empresário individual, passando a empresa a adotar o nome empresarial Silvania Gonçalves de Matos Guedes – ME, preservando o mesmo CNPJ anteriormente utilizado pela sociedade.
O referido instrumento contratual estabelece expressamente que a transformação ocorreu "com sub-rogação de todos os direitos e obrigações pertinentes", consignando, ainda, que o acervo patrimonial da sociedade, no valor de R$ 30.000,00, passou a constituir o capital do empresário individual.
Os documentos cadastrais juntados aos autos corroboram essa alteração societária, evidenciando a manutenção da inscrição no CNPJ, a modificação apenas da natureza jurídica da empresa e o posterior encerramento das atividades do empresário individual mediante baixa cadastral.
Dessa forma, os elementos documentais constantes dos autos revelam continuidade jurídica e patrimonial da atividade empresarial, demonstrando que a antiga sociedade empresária foi sucedida pela figura do empresário individual exercido por Silvania Gonçalves de Matos Guedes, circunstância que não se confunde com a responsabilização pessoal prevista no art. 135 do Código Tributário Nacional.
Assim, a permanência de Silvania no polo passivo não decorre, nesta fase processual, de presunção de responsabilidade pessoal em razão da simples condição de sócia, mas do conjunto documental que evidencia a transformação da sociedade limitada em empresário individual, com expressa sub-rogação de direitos e obrigações, transferência integral do patrimônio empresarial e continuidade da exploração da atividade econômica.
Diversa, entretanto, é a situação jurídica de Camila Guedes Matos.
Os próprios documentos societários demonstram que, quando da transformação da sociedade em empresário individual, Silvania figurava como única sócia apta à realização da transformação, passando a exercer individualmente a atividade empresarial, ao passo que Camila deixou de integrar a estrutura societária e não assumiu a posição jurídica da empresa transformada.
Essa conclusão, ademais, foi expressamente reconhecida pela própria Fazenda Pública, que, em sua impugnação à exceção de pré-executividade, manifestou concordância com a exclusão de Camila Guedes Matos do polo passivo da presente execução, por entender que a sucessão empresarial concentrou-se exclusivamente em Silvania Gonçalves de Matos Guedes.
Não se verifica, portanto, controvérsia remanescente quanto à situação processual de Camila, sendo cabível a homologação da concordância manifestada pela exequente.
Por fim, embora a Fazenda Pública também tenha invocado o parcelamento administrativo celebrado em momento posterior como fundamento para manutenção de Silvania no polo passivo, entendo que a solução da presente exceção encontra suporte suficiente na documentação societária constante dos autos, mostrando-se desnecessário atribuir ao parcelamento caráter determinante para o deslinde da controvérsia.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para:
Homologar a concordância manifestada pelo Estado do Tocantins e determinar a exclusão de Camila Guedes Matos do polo passivo da presente execução fiscal;
Rejeitar a exceção em relação à executada Silvania Gonçalves de Matos Guedes, mantendo sua permanência no polo passivo, diante da documentação constante dos autos que demonstra a transformação da sociedade empresária em empresário individual, com manutenção do mesmo CNPJ, transferência do acervo patrimonial e expressa sub-rogação dos direitos e obrigações da sociedade transformada.
Considerando que a execução fiscal permanece suspensa em razão do parcelamento administrativo informado nos autos, MANTENHA-SE o feito no estado em que se encontra, observando-se as determinações anteriormente proferidas quanto ao acompanhamento do cumprimento do acordo administrativo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Nacional, data certificada pelo sistema.