Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0000331-90.2025.8.27.2713/TO
REQUERENTE: MARIA DA LUZ COSTA
ADVOGADO(A): CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB BA031719)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
REQUERIDO: VEMCARD PARTICIPACOES S.A
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)
REQUERIDO: FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por MARIA DA LUZ COSTA em face de BANCO DO BRASIL S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e VEMCARD PARTICIPACOES S.A.
A marcha processual restou subvertida pela juntada extemporânea do plano de pagamento, motivo pelo qual chamo o feito à ordem.
1) Da Ilegitimidade Passiva e Substituição Processual:
Em sede de contestação (evento 46), a ré QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, comprovando a cessão dos direitos creditórios ao FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CNPJ nº 43.018.311/0001-90).
Intimada, a parte autora anuiu expressamente com a substituição processual em sua réplica (evento 56).
Com isso, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e DETERMINO a exclusão de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. do polo passivo da lide, devendo a secretaria proceder à retificação na autuação para fazer constar FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
Por consequência lógica, INDEFIRO o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 104-A, § 2º, do CDC em face da instituição excluída.
2) Da Subversão Procedimental e do Contraditório:
O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 exige a apresentação de proposta de plano de pagamento já na fase conciliatória (art. 104-A, CDC). Compulsando os autos, noto que a audiência de conciliação (evento 42) restou infrutífera porque a parte autora não havia colacionado o referido plano, o qual veio aos autos apenas no evento 56 (réplica).
A fim de evitar cerceamento de defesa e em observância ao princípio do contraditório (art. 10, CPC), antes da conversão definitiva do feito para a fase contenciosa (art. 104-B, CDC) e da análise do pleito de tutela de urgência, faz-se necessária a oitiva dos credores sobre a proposta apresentada.
Ante o exposto:
a) CITE-SE a nova ré, FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, no endereço indicado nos autos, para que tome ciência da presente demanda e, querendo, apresente contestação e manifeste-se sobre o plano de pagamento (evento 56), no prazo de 15 (quinze) dias;
b) INTIMEM-SE os réus BANCO DO BRASIL S.A. e VEMCARD PARTICIPACOES S.A. para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do Plano de Pagamento colacionado pela autora no evento 56, indicando se aceitam a proposta ou, em caso de recusa, apresentem as razões.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e deliberação sobre a instauração do plano judicial compulsório (art. 104-B, CDC).