Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0002851-48.2025.8.27.2737/TO
EXECUTADO: M. P. TOLENTINO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB TO009964)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por M. P. Tolentino Alimentos Ltda. em face da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº C-1979/2024, por meio da qual se objetiva a cobrança de crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não recolhido (IDNR), referente aos períodos de apuração dos meses de abril e maio de 2024, no valor atualizado de R$ 127.054,71.
A CDA foi inscrita em 03/10/2024 e posteriormente retificada em 25/03/2025 apenas para excluir o sócio Magno Pereira Tolentino do campo destinado aos coobrigados, permanecendo a pessoa jurídica como única executada. A certidão discrimina a origem do crédito, os períodos de referência, os valores do principal, multa e juros, bem como a fundamentação legal da exação e da penalidade aplicada.
A executada sustenta, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da ausência de comprovação de prévia notificação administrativa, afirmando que a Fazenda Pública deixou de demonstrar a regular constituição do crédito tributário, circunstância que violaria o art. 142 do Código Tributário Nacional e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ainda, que a multa correspondente a 60% do valor do tributo possui natureza confiscatória, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança ou, subsidiariamente, a redução da penalidade para o percentual de 20%, sustentando que o título executivo perdeu os atributos da certeza e liquidez.
Regularmente intimado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação, defendendo a rejeição integral da exceção. Sustenta que o crédito executado decorre de imposto declarado e não recolhido pelo próprio contribuinte, circunstância que dispensa lançamento de ofício e notificação administrativa, nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, que a multa prevista no art. 48, inciso I, da Lei Estadual nº 1.287/2001 possui natureza punitiva, decorrente do descumprimento da obrigação tributária, razão pela qual não possui caráter confiscatório.
É o necessário.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a Exceção de Pré-Executividade foi regularmente apresentada por advogado constituído nos autos, tendo sido assegurado o contraditório mediante a apresentação de impugnação pela Fazenda Pública. Embora posteriormente tenha sido comunicada a revogação do mandato conferido ao patrono da executada, tal circunstância não compromete a validade dos atos processuais anteriormente praticados nem impede a apreciação da matéria submetida ao Juízo, porquanto a defesa foi regularmente deduzida quando existente representação processual válida e a controvérsia encontra-se integralmente formada, não havendo necessidade de produção de novas manifestações para o julgamento das questões ora submetidas.
No mérito, a exceção não merece acolhimento.
A Certidão de Dívida Ativa acostada à inicial evidencia que o crédito tributário decorre expressamente de Imposto Declarado e Não Recolhido – IDNR, fazendo referência ao Processo Administrativo nº 2024/6140/500854, discriminando os períodos de referência, a natureza do tributo, os respectivos valores, a fundamentação legal da infração, da penalidade e dos encargos incidentes, além da data de inscrição em dívida ativa e da posterior retificação do título.
Desse modo, não se constata, em exame dos elementos constantes dos autos, qualquer vício formal apto a retirar da CDA os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade assegurados pelos arts. 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
A principal tese defensiva repousa sobre a alegada ausência de demonstração da notificação administrativa anterior à inscrição em dívida ativa.
Entretanto, verifica-se que o próprio título executivo certifica tratar-se de crédito oriundo de imposto declarado pelo contribuinte e não recolhido, hipótese em que a constituição do crédito tributário decorre da própria declaração prestada pelo sujeito passivo, tornando desnecessária a realização de lançamento de ofício para constituição da obrigação tributária.
Nesse contexto, a Fazenda Pública fundamentou sua impugnação na natureza jurídica do crédito executado e na incidência da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte da Administração Tributária.
Esse entendimento, inclusive, foi recentemente reafirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ao apreciar controvérsia análoga envolvendo crédito de ICMS decorrente de imposto declarado e não pago (IDNR), ocasião em que assentou que a Certidão de Dívida Ativa que atende aos requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 goza de presunção de certeza e liquidez, sendo desnecessária a prática de outros atos administrativos para a constituição do crédito tributário, à luz da Súmula 436 do STJ. Na mesma oportunidade, consignou que a presunção de legitimidade da CDA somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de sua invalidade, não sendo suficientes alegações genéricas desacompanhadas de suporte documental. (TJTO, Agravo de Instrumento nº 0011124-30.2025.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 24/09/2025).
A executada, por sua vez, não afirma que as declarações fiscais não tenham sido apresentadas, tampouco sustenta erro de apuração, equívoco na escrituração fiscal, inexistência do fato gerador ou divergência entre os valores declarados e aqueles inscritos em dívida ativa. Limita-se a sustentar, de forma estritamente jurídica, que inexistiria prova da prévia notificação administrativa.
Todavia, diante da natureza específica do crédito tributário executado, tal alegação, por si só, não possui aptidão para afastar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, especialmente porque inexiste, nos autos, qualquer elemento probatório capaz de infirmar a informação constante do próprio título de que o débito decorre de imposto declarado pelo contribuinte.
Também não prospera a alegação de iliquidez da CDA.
Ao contrário, a certidão individualiza os períodos de referência, identifica as espécies tributárias exigidas, discrimina os valores do principal, multa e juros, indica a legislação aplicável e o processo administrativo correspondente, permitindo plena identificação da origem e composição do crédito tributário executado. Nessas circunstâncias, permanecem íntegros os requisitos formais exigidos pela legislação de regência.
No tocante à alegação de caráter confiscatório da multa correspondente a 60% do tributo, igualmente não se verificam elementos suficientes, nesta via estreita da Exceção de Pré-Executividade, para afastar a presunção de legitimidade da penalidade prevista no art. 48, inciso I, da Lei Estadual nº 1.287/2001.
A executada limita-se a invocar precedentes que tratam genericamente da vedação ao confisco e requer a redução da multa para o percentual de 20%, sem indicar fundamento legal específico que imponha referido limite à hipótese dos autos.
Por outro lado, a Fazenda Pública esclarece que a penalidade aplicada possui natureza sancionatória, decorrente da infração consistente no não recolhimento de tributo declarado, defendendo a constitucionalidade do percentual previsto na legislação estadual.
A discussão acerca da eventual desproporcionalidade da sanção, nas circunstâncias específicas do caso concreto, demanda análise que extrapola o exame meramente formal do título executivo e não se mostra apta a afastar, de plano, a exigibilidade da CDA com base exclusivamente nos documentos constantes dos autos.
Assim, inexistindo prova pré-constituída capaz de demonstrar nulidade da constituição do crédito tributário, vício formal da Certidão de Dívida Ativa ou manifesta inexigibilidade da multa aplicada, impõe-se a rejeição da Exceção de Pré-Executividade.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por M. P. Tolentino Alimentos Ltda., mantendo íntegra a Certidão de Dívida Ativa nº C-1979/2024 e determinando o regular prosseguimento da presente execução fiscal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional, data certificada pelo sistema.