Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000968-11.2024.8.27.2702/TO
AUTOR: TANIA OLINDA PELLENZ BORGHETTI
ADVOGADO(A): RAFAEL RINALDI DA CRUZ (OAB TO007730)
AUTOR: RUDIMAR BORGHETTI
ADVOGADO(A): RAFAEL RINALDI DA CRUZ (OAB TO007730)
RÉU: MARIA JOSE DA SILVA
ADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684)
ADVOGADO(A): JUAREZ MIRANDA PIMENTEL (OAB TO00324B)
RÉU: FLAVIA RIBEIRO BARROS
ADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684)
ADVOGADO(A): JUAREZ MIRANDA PIMENTEL (OAB TO00324B)
RÉU: ALDO COELHO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684)
ADVOGADO(A): JUAREZ MIRANDA PIMENTEL (OAB TO00324B)
RÉU: MAURO MOREIRA AYRES
ADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684)
ADVOGADO(A): JUAREZ MIRANDA PIMENTEL (OAB TO00324B)
RÉU: PAULINO PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684)
ADVOGADO(A): JUAREZ MIRANDA PIMENTEL (OAB TO00324B)
RÉU: ODAIR FRANCISCO DE MACEDO
ADVOGADO(A): JUAREZ MIRANDA PIMENTEL (OAB TO00324B)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por TANIA OLINDA PELLENZ BORGHETTI e RUDIMAR BORGHETTI em face de ESBULHADORES DESCONHECIDOS, ALDO COELHO DOS SANTOS, FLAVIA RIBEIRO BARROS, MARIA JOSE DA SILVA, MAURO MOREIRA AYRES, ODAIR FRANCISCO MACEDO E PAULINO PEREIRA DA ROCHA.
Narra os autores que são proprietários de uma área rural localizada no município de Alvorada, neste estado, às margens da Rodovia TO-373, lado direito do sentido Alvorada - Peixe, denominada parte do Lote 33, do Loteamento nº 2 Lago Grande, com área total de 140,09.16 (cento e quarenta hectares, nove ares e dezesseis centiares), registrado sob a matrícula nº M995, às fls. 259, do Livro 2-E, do Único Serviço Notarial e Registral de Alvorada/TO, denominada de “Fazenda Passo Fundo”.
Aduzem que, desde o ano de 2020, pessoas se acamparam na faixa de domínio entre a rodovia TO-373 e a propriedade do autor, que já fizeram acordo para o respeito do limite na propriedade, incluindo demarcação, conforme sentença homologatória de 21/02/2022 nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0001395-13.2021.8.27.2702. No entanto, em março de 2024, um novo grupo, de maneira clandestina e violenta, invadiu a mesma área, destruindo a cerca, desmatando e vendendo a madeira coletada, além de poluir solo e nascente.
No mérito, requereram a confirmação da medida liminar para desocupação do local, bem como medida necessária para evitar nova turbação e esbulho.
Juntaram documentos.
Concedida liminar (evento 1, DOC1).
Audiência de conciliação realizada, porém com acordo inexitoso (evento 45, DOC1).
Expedido edital de intimação aos demais esbulhadores (evento 51, DOC1).
Contestação apresentada (evento 71, DOC1), alegando, em síntese, que acreditavam que a área onde estavam pertencia a Francisco Mendes Pereira e que o mesmo teria doado e, por coincidência, era a mesma área ocupada, equivalente a mais ou menos 4 alqueires.
Formularam pedido contraposto para que os autores sejam condenados a repará-los por danos morais e materiais na ordem de 10 salários mínimos por danos morais e 10 salários mínimos a título de danos materiais a cada requerente.
Réplica apresentada (evento 78, DOC1).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada (evento 155, DOC1).
Apresentação de alegações finais por memoriais.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido
II - FUNDAMENTAÇÃO
Em ação de reintegração de posse, cabe à parte autora comprovar os requisitos previstos no artigo 561 do CPC, demonstrando o exercício anterior da posse e sua perda em razão de esbulho, seja por violência, clandestinidade ou abuso de confiança. A análise da demanda possessória, portanto, concentra-se na verificação da efetiva posse, consubstanciada em atos de uso e gozo do bem.
Sobre o instituto da reintegração de posse, pertinentes ainda as lições que seguem de que:
“é o remédio adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incomodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material antes possuído"(Cristiano Chaves Farias, Nelson Rosenvald, in Direitos Reais, 13ª edição. Salvador, Editora JusPodivm, 2017, p. 209/210).
No caso em exame, o esbulho possessório restou suficientemente demonstrado pelo conjunto probatório constante dos autos, em especial pelas fotografias e pelo boletim de ocorrência juntados pela parte autora. Soma-se a isso o fato de que os próprios requeridos, em contestação, admitiram ter ingressado na área sob a alegação de que ela integraria terreno supostamente doado por Francisco Mendes Pereira, circunstância que reforça a ocorrência da intervenção possessória narrada na inicial.
Verifica-se, ainda, que a posse exercida pelos autores, bem como a turbação e o esbulho sofridos, foram devidamente comprovados. Destaca-se que os requeridos não apresentaram impugnação específica aos fatos constitutivos do direito alegado, atraindo a incidência da presunção de veracidade prevista no artigo 341, caput, do Código de Processo Civil. Desse modo, restam demonstrados os requisitos exigidos pelo artigo 561 do CPC, impondo-se a proteção possessória em favor dos autores.
Além disso, o acordo celebrado nos autos de Interdito Proibitório nº 0001395-13.2021.8.27.2702 aponta que a área, que se limita à faixa de domínio, já foi alvo de esbulho, restando incontroversa a posse de fato, a turbação e o esbulho praticado, a data da turbação e do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, nos termos dos artigos 560 e 561, do CPC.
Nesse sentido:
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação cível interposta por Daniel da Silva Cioffi contra sentença da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA, que, em ação possessória ajuizada por João Moreira de Aquino, julgou procedente o pedido para determinar que o requerido se abstivesse de novas turbações, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por tentativa de esbulho. O réu foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O autor alegou ser proprietário e possuidor do imóvel esbulhado, afirmando que a invasão ocorreu há menos de ano e dia do ajuizamento da ação. O réu, em apelação, sustentou ausência de comprovação da posse e turbação, pleiteando a improcedência da demanda. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela possessória, conforme o art. 561 do CPC; (ii) analisar se houve erro na delimitação da área discutida e se o autor demonstrou a posse e a turbação da área em questão. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 560 do CPC assegura o direito do possuidor de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Para tanto, o art. 561 do CPC exige a comprovação de: (i) posse; (ii) turbação ou esbulho praticado pelo réu; (iii) data da turbação ou esbulho; e (iv) continuidade da posse turbada ou perda da posse. 4. O autor comprovou a posse anterior ao esbulho e a turbação praticada pelo réu, conforme os documentos anexados e o depoimento do próprio requerido, que confessou tanto a posse do autor quanto a turbação realizada. 5. A jurisprudência colacionada corrobora o entendimento de que, satisfeitos os requisitos do art. 561 do CPC, a procedência da ação possessória é medida que se impõe. 6. Não há erro quanto à delimitação da área discutida, e as provas constantes nos autos confirmam a turbação e a posse exercida pelo autor sobre a totalidade do imóvel. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão da tutela possessória, é necessário que o autor comprove a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do ato e a continuidade ou perda da posse. 2. Comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, deve ser mantida a decisão que concede a tutela possessória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, AC nº 00261825520098100001, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 28.03.2019; TJ-MG, AI nº 10000191252501001, Rel. Des. Pedro Aleixo, j. 11.03.2020. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00094015720178140003 23071837, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 29/10/2024, 2ª Turma de Direito Privado)
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PROTEÇÃO DA POSSE. TURBAÇÃO CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido de interdito proibitório, reconhecendo o direito de posse da Autora. A sentença determinou que o Estado se abstenha de praticar atos de turbação ou esbulho sobre a área. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se houve a comprovação dos requisitos para a concessão de interdito proibitório, em especial, a configuração de justo receio de turbação da posse da autora pelo Estado do Tocantins. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 567 do CPC, o interdito proibitório exige a comprovação da posse legítima e do justo receio de turbação ou esbulho iminente. A prova documental e testemunhal, como fotografias, boletim de ocorrência e relatos de testemunhas, evidenciam a ocorrência de turbação.
4. Constatou-se que a área da autora não integra o patrimônio do Estado do Tocantins, estando registrada em seu nome - fato incontroverso entre as partes. O ato de paralisação de obras na área por Agentes Estatais configura ato de turbação. 5. A jurisprudência consagra a proteção possessória em casos de turbação comprovada, resguardando o direito do possuidor de evitar que sejam perturbados em seu exercício legítimo da posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "O interdito proibitório é medida cabível para a proteção da posse legítima quando comprovado justo receio de turbação ou esbulho." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 567; CC, art. 1.210. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0002272-57.2020.8.27.2711, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 28.02.2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0014908-83.2023.8.27.2700, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 12.03.2024. (TJTO, Apelação Cível, 0010727-20.2021.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 18:06:05) (grifos acrescidos)
A jurisprudência colacionada corrobora o entendimento de que, satisfeitos os requisitos do art. 561 do CPC, a procedência da ação possessória é medida que se impõe.
Do pedido contraposto: danos morais e materiais.
Tem-se que na contestação apresentada foi aviado pedido contraposto, no qual os requeridos limitaram-se em requerer indenização pecuniária a título de dano moral no montante de 10 (dez) salários mínimos para cada requerido, bem como dano material, no valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos para cada requerido.
Para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, faz-se necessária a demonstração cabal da sua existência, com a individualização do prejuízo sofrido. Não se indeniza o dano incerto, hipotético, eventual. Soma-se a isso a ausência absoluta de comprovação da extensão do suposto dano, não tendo as partes apresentado prova técnica idônea ou demonstração mínima do montante reclamado, em afronta ao ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
De igual maneira, para a configuração do dano moral, não basta mero dissabor ou aborrecimento. Só deve ser reputado como causador desse tipo de dano o ato que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O conjunto probatório não evidencia destruição de bem alheio nem perda econômica efetiva. Além disso, restou incontroverso que a benfeitoria foi realizada sem autorização dos proprietários, em imóvel alheio, caracterizando posse de má-fé e afasta qualquer direito de retenção ou indenização, conforme dicção do artigo 1.255 do Código Civil.
Rejeição dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO o pedido contraposto e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TANIA OLINDA PELLENZ BORGHETTI e RUDIMAR BORGHETTI em face da parte requerida, para:
a) MANTER DEFINITIVAMENTE os autores na posse da área denominada parte do Lote 33, do Loteamento nº 2 Lago Grande, com área total de 140,09.16 (cento e quarenta hectares, nove ares e dezesseis centiares), registrado sob a matrícula nº M995, às fls. 259, do Livro 2-E, do Único Serviço Notarial e Registral de Alvorada/TO, denominada de “Fazenda Passo Fundo”, zona rural de Alvorada -TO;
b) DETERMINAR que os requeridos se abstenham de praticar novos atos de turbação ou esbulho na área mencionada, bem como suspenda qualquer construção ou serviço no local, sob pena de multa pecuniária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo ato de violação, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais (se houver), bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do CPC, artigo 85, § 2º, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fica SUSPENSA (CPC, artigo 98, § 3º).
No mais, determino:
1. Ante a interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
2. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º).
3. Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
4. CUMPRA-SE.
Alvorada - TO, data certificada eletronicamente pelo sistema.
FABIANO GONÇALVES MARQUES
Juiz de Direito