Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0022240-15.2025.8.27.2706/TO
REQUERENTE: IZABELA BRANDÃO SANTOS
ADVOGADO(A): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB PE051721)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870)
REQUERIDO: BANCO CSF S/A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência formulado pela autora IZABELA BRANDÃO SANTOS em ação de repactuação de dívidas com fundamento no regime de proteção ao consumidor superendividado (Lei nº 14.181/2021).
A autora postula, em sede de tutela de urgência, a limitação imediata da totalidade dos descontos (consignados em folha e débitos automáticos em conta-corrente) ao patamar máximo de 30% de seus rendimentos líquidos.
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (evento 77).
DECIDO.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Lei nº 14.181/2021, ao inserir no Código de Defesa do Consumidor o tratamento do superendividamento, previu que a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Trata-se de importante instrumento de proteção ao consumidor em situação de vulnerabilidade econômica, visando preservar sua dignidade e subsistência.
Não obstante a relevância da proteção ao consumidor superendividado e a necessidade de preservação do mínimo existencial, verifico que os pedidos de tutela de urgência não podem ser acolhidos no atual estágio processual, conforme passo a demonstrar.
A documentação juntada demonstra que a autora possui remuneração líquida total de R$ 5.167,00 (cinco mil cento e sessenta e sete reais), decorrente de seus dois vínculos empregatícios (evento 1, INIC1, fls. 2-3).
Ocorre que a pretensão de limitação dos descontos ao patamar de 30% da renda líquida, embora encontre amparo em discussões sobre o superendividamento, pressupõe a demonstração de que os descontos atualmente realizados estão efetivamente comprometendo o mínimo existencial da autora, impedindo-a de arcar com suas despesas básicas de subsistência.
A autora não trouxe aos autos, neste momento, elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de cumprimento de suas obrigações básicas com a manutenção dos descontos nos moldes atuais. Não há nos autos comprovação de quais são os valores efetivamente descontados mensalmente a título de consignação, nem qual o percentual atual de comprometimento da renda líquida com os empréstimos consignados e/ou empréstimos pessoais.
Esta informação é indispensável para a análise do pedido. É necessário saber, através de contracheque atualizado com discriminação detalhada dos descontos, quais empréstimos consignados estão atualmente incidindo sobre o salário da autora, os valores de cada parcela mensal e o percentual total de comprometimento da margem consignável. Somente com estes dados será possível aferir se há comprometimento do mínimo existencial que justifique a limitação pretendida.
Ademais, não há demonstração de quais despesas básicas estão sendo suprimidas ou comprometidas em razão dos descontos, nem demonstrativo detalhado do orçamento familiar indicando receitas e despesas essenciais.
O simples fato de a autora possuir endividamento elevado, por si só, não autoriza a imediata limitação dos descontos, pois os contratos de empréstimo foram validamente celebrados e as instituições financeiras possuem direito legítimo ao recebimento das parcelas ajustadas.
A propósito, colaciono o entendimento deste Tribunal de Justiça:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPEREENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de limitação de descontos com fundamento em superendividamento, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Autora alegou retenção superior a 70% de sua renda líquida em razão de múltiplos contratos bancários, requerendo limitação dos descontos a 30% de seus proventos, com base na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a antecipação de tutela para limitar descontos mensais decorrentes de contratos bancários, com fundamento na alegada situação de superendividamento, sem a prévia realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC e sem a apresentação de plano de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A aplicação das medidas previstas na Lei nº 14.181/2021 requer instrução adequada e demonstração inequívoca da onerosidade excessiva e da impossibilidade de subsistência do consumidor. 4. Ausente a audiência de conciliação e o plano de pagamento exigido pelo art. 104-A do CDC, não se configura a plausibilidade do direito nem o perigo de dano necessário à concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC. 5. Descontos são decorrentes de contratos distintos e formalizados com margens consignáveis dentro dos parâmetros legais. 6. Jurisprudência do TJTO é firme no sentido de que a tutela de urgência, nesses casos, depende da realização da audiência de conciliação e da demonstração concreta da situação de superendividamento. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet (TJTO, Agravo de Instrumento, 0006594-80.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 16/07/2025 19:00:54).
Ademais, não houve, até o presente momento, qualquer ordem judicial suspendendo os descontos. Isso significa que as instituições financeiras estão exercendo regularmente seu direito contratual de receber as parcelas dos empréstimos, nos exatos termos pactuados pelas partes. A alteração desta situação, sem elementos probatórios concretos que demonstrem o comprometimento do mínimo existencial, representaria modificação do status quo em desfavor da segurança jurídica e do direito do credor.
A Lei nº 10.820/2003, que disciplina o empréstimo consignado, estabelece margem consignável de até 35% da remuneração disponível para empréstimos, acrescida de 5% para cartão de crédito consignado, totalizando até 40% da renda líquida. O plano proposto pela autora prevê limitação a 30%, percentual inferior ao legalmente permitido, sem que haja, contudo, demonstração concreta de que mesmo este patamar legal está inviabilizando sua subsistência.
Neste contexto, sem a comprovação documental suficiente da situação excepcional alegada, não se verifica, neste momento, a probabilidade do direito necessária para concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência formulado pela autora.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dia úteis, manifestar sobre as contestações apresentadas nos eventos 61, 67, 72 e 73, sob pena de preclusão.
FACULTO à autora a juntada, no prazo supramencionado, dos seguintes documentos:
a) Contracheques atualizados de ambos os seus vínculos empregatícios, com a discriminação detalhada de todos os descontos obrigatórios e eventuais consignações;
b) Comprovantes atualizados de todas as suas despesas mensais essenciais (alimentação, moradia, saúde, transporte, educação), devidamente detalhadas;
c) Demonstrativo detalhado do orçamento familiar indicando receitas e despesas essenciais, demonstrando o comprometimento do mínimo existencial em razão dos descontos consignados.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes a indicarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito. Ficam as partes advertidas de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que devem, sob pena de preclusão e demais consequências:
a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;
b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente;
c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;
d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464).
Intimem-se. Cumpra-se.