Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0009414-55.2015.8.27.2722/TO
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A): JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB SP156187)
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
SENTENÇA
O Banco Volkswagen S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra Salomão Alves Pereira Junior em 09/07/2015, decorrente do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo GM Astra Hatch Sport, placa NEV 2702.
Restou deferida a medida liminar de busca e apreensão. Todavia, todas as diligências destinadas à localização e apreensão do veículo resultaram infrutíferas perante os endereços informados pela instituição financeira exequente. Diante do paradeiro incerto do veículo e do devedor, a exequente requereu a conversão da demanda em ação de execução por quantia certa, pleito que foi deferido pelo juízo em 04/06/2018 (Evento 54).
Na fase executiva, realizaram-se pesquisas de bens e ativos financeiros via sistemas Bacenjud e Renajud (Eventos 67 e 68). A busca de valores restou infrutífera pelo bloqueio de quantia irrisória, posteriormente liberada, enquanto a pesquisa de veículos localizou uma motocicleta Honda CBX 200 Strada, placa MVQ7841, sobre a qual foi registrada restrição de transferência. Diante da ausência de outros bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito de forma integral, o credor requereu a suspensão do processo pelo prazo de um ano.
A suspensão foi formalmente deferida pelo juízo em 06/12/2018 (Evento 75), e os autos foram posteriormente encaminhados ao arquivo provisório em 26/06/2019 (Evento 84). O período de suspensão voluntária transcorreu integralmente sem que o credor fiduciário apresentasse bens livres e passíveis de penhora pertencentes ao devedor.
É o relato do necessário. DECIDO.
O processo de execução de título extrajudicial é norteado pelo princípio da utilidade, cabendo ao credor promover as diligências necessárias para a expropriação de patrimônio apto a satisfazer de forma efetiva o débito pendente. No caso concreto, após a regular conversão da busca e apreensão em ação de execução (Evento 54), foram promovidos todos os esforços ordinários de busca patrimonial por meio dos sistemas Bacenjud (Evento 67) e Renajud (Evento 68). Contudo, as pesquisas eletrônicas evidenciaram a insuficiência patrimonial do devedor, tendo em vista que a única constrição obtida recaiu sobre uma motocicleta de baixo valor comercial (Evento 68), montante manifestamente incapaz de assegurar a quitação de uma dívida que superava expressivos patamares desde a instauração da fase executiva.
Diante do impasse na localização de ativos suficientes e desembaraçados, o feito foi suspenso a requerimento da exequente (Evento 73), ato formalizado por este juízo na decisão de 06/12/2018 (Evento 75). O procedimento atendeu com rigor às diretrizes traçadas pelo artigo 921 da Lei Ordinária 13.105/2015, o qual regula as hipóteses de suspensão do processo de execução diante da ausência de bens penhoráveis do executado.
Posteriormente à suspensão e à determinação de arquivamento provisório do feito em 26/06/2019 (Evento 84), transcorreu integralmente o prazo anual de suspensão sem que a instituição financeira lograsse êxito em indicar patrimônio desembaraçado do executado ou impulsionar o andamento da execução de forma útil. A inércia prolongada do credor fiduciário e a frustração das diligências constritivas demonstram o esgotamento prático da presente via executiva, revelando a insolvência do devedor e caracterizando o cenário de execução infrutífera.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 683/2026
A extinção da execução infrutífera por ausência de bens penhoráveis encontra amparo nas diretrizes de racionalização do acervo processual instituídas pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 683/2026. O normativo do CNJ autoriza o encerramento das execuções cíveis pendentes quando, após a observância do período de suspensão legal, restar consolidada a inexistência de patrimônio passível de constrição, visando à eficiência da prestação jurisdicional e ao saneamento de processos puramente formais nas serventias judiciais.
A manutenção por prazo indeterminado de demandas executivas desprovidas de qualquer expectativa de satisfação do crédito atenta contra o princípio constitucional da razoável duração do processo e da eficiência administrativa. O processo civil não pode figurar como instrumento de arquivamento indefinido de obrigações insolúveis. Constatada a impossibilidade de se atingir o objetivo prático do processo executivo, que é a satisfação do direito do credor, a falta de patrimônio penhorável passa a caracterizar ausência de pressuposto objetivo de desenvolvimento válido e regular do processo.
Cumpre ressaltar que a aplicação da Resolução CNJ nº 683/2026 no caso concreto não configura encerramento abrupto ou surpresa à exequente. O juízo resguardou integralmente o devido processo legal ao assegurar o rito do artigo 921 do Código de Processo Civil, mantendo o feito suspenso em 06/12/2018 (Evento 75) e arquivado provisoriamente em 26/06/2019 (Evento 84). Somente após anos de paralisação e o exaurimento de todos os meios ordinários de pesquisa é que se impõe o decreto de extinção, harmonizando o direito de ação do credor com a necessidade de obstar a eternização de litígios infrutíferos.
Isto posto, julgo extinta a presente ação de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, em aplicação direta das diretrizes estabelecidas no artigo 921 do Código de Processo Civil e na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 683/2026.
Determino o imediato levantamento de eventuais restrições ou constrições judiciais lançadas por este juízo nos cadastros do executado Salomão Alves Pereira Junior ou de seu patrimônio, em especial a restrição de transferência averbada sobre a motocicleta Honda CBX 200 Strada, placa MVQ7841, inserida via sistema Renajud (Evento 68).
Não há que se falar em condenação em custas e honorários em razão do princípio da causalidade, eis que o credor se esforçou em encontrar patrimônio para pagamento, todavia sem sucesso.
Com o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos.
Data certificada.
NILSON AFONSO DA SILVA
Juiz de Direito